Ao julgar o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, no qual a reclamada requereu a reforma da decisão do TRT da 1ª Região que deferiu o pedido de indenização substitutiva da estabilidade por acidente de trabalho em contrato temporário, o Tribunal Superior do Trabalho asseverou que tem direito à estabilidade provisória do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 o contratado na forma da Lei nº 6.019/74.
Entenda o caso
O reclamante pretende a nulidade da dispensa por estabilidade decorrente de acidente de trabalho reconhecido pelo INSS.
Na defesa, as reclamadas impugnam alegando que o autor foi contratado por prazo determinado com contrato regular, na forma da Lei 6.019/74 na época.
A sentença concluiu que as provas não foram suficientes para demonstrar que o reclamante atuou em atividade permanente do tomador dos serviços e julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização decorrente de período de estabilidade acidentária.
O Tribunal Regional deferiu a indenização substitutiva da estabilidade provisória do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, com fundamento de que o dispositivo é aplicável aos contratos abrangidos pela Lei nº 6.019/74.
No agravo de instrumento a reclamada pugna pelo processamento do recurso de revista que teve negado o seguimento pela Presidência do TRT da 1ª Região.
No recurso de revista o reclamante aduziu que “[...] O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91” e requereu a reforma da sentença.
Decisão do TST
Os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, seguindo o voto da ministra relatora Dora Maria da Costa, decidiram conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar provimento.
No acórdão ficou constatado que o acidente de trabalho ocorreu no curso do contrato temporário e que “a previsão contida no artigo 118, da Lei n.º 8.213/91, não faz distinção quanto à modalidade do contrato de trabalho ou à sua duração”. Concluindo, então, que:
[...] o fato de o reclamante ter sido contratado sob o regime de trabalho temporário da Lei nº 6.019/74 não tem o condão de afastar a aplicação do item III da Súmula nº 378, do c. TST, segundo o qual o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/91, a abranger, sem sombra de dúvidas, os empregados temporários.
Com isso, não foi reconhecida a nulidade do contrato temporário visto a não comprovada irregularidade no ajuste, no entanto, foi reformada a sentença para deferir a indenização decorrente da estabilidade acidentária.
Número de processo 100108-65.2017.5.01.0009