Ao julgar o recurso ordinário interposto contra decisão que indeferiu o pedido de condenação em danos morais pelo não pagamento das verbas rescisórias o TRT da 15ª Região decidiu dar provimento ao recurso no ponto assentando que a dispensa sem quitação dos referidos encargos “implica presumir uma mora dolosa que se traduz no popular como o ‘Vá procurar os seus direitos!’" e denota “desprezo da dignidade da pessoa humana”.
Entenda o caso
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, advindo o recurso no intuito de ver reformado o julgado quanto a indenização por danos morais, que foi indeferida.
O reclamante aduz que está comprovado nos autos a não realização dos depósitos do FGTS, do terço constitucional, das horas extras e das verbas rescisórias e pretende o pagamento de indenização em cinco mil reais.
Decisão do TRT da 15ª Região
Os desembargadores da 11° Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região consignaram no acórdão que a ilicitude pelo não pagamento de férias acrescidas do terço constitucional gera dano tão somente material sanado com a quitação.
Noutro ponto, foram firmes ao ressaltar que:
[...] a dispensa do trabalhador sem o efetivo pagamento de verbas rescisórias, quando não demonstrado que o empregador se encontra em dificuldades econômicas (o que se presume nos casos de recuperação judicial ou falência) ou quando não há controvérsia a respeito de justa causa por abandono de emprego, implica presumir uma mora dolosa que se traduz no popular como o "Vá procurar os seus direitos!" (art. 375, do CPC/15 - art. 335, do CPC/1973).
E concluíram que, não havendo prova da dificuldade econômica da empresa, a retenção de salários, sonegação das verbas rescisórias, não pagamento das guias de seguro-desemprego e TRCT, e a omissão na baixa da carteira de trabalho são condutas geradoras do dano moral, bem asseverando que:
Isto porque as circunstâncias retro implicam no mais absoluto desprezo da dignidade da pessoa humana. Desprezo este que implica em atitude cujo efeito causal leva o trabalhador e sua família a um estado de miserabilidade e angústia incompatível com os ditames da Constituição Cidadã.
Com isso, foi reformado o julgado nesse quesito para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
Número de processo 0011345-85.2018.5.15.0099