STJ mantém ilegitimidade de fiador em execução de título

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:09

Ao julgar o recurso especial interposto o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a recorrente, na qualidade de terceira interessada, sendo credora em decorrência de fiança prestada em contrato de locação, não tem legitimidade para alegar impenhorabilidade do bem de família na execução de título executivo extrajudicial. 

Entenda o caso

Na execução foi efetivada a penhora de bem imóvel que figurou como garantia no contrato executado. A decisão interlocutória rejeitou o pleito de nova avaliação do imóvel penhorado e a arguição de impenhorabilidade do bem objeto de penhora, fundamentando na preclusão da matéria.

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A recorrente interpôs agravo de instrumento como terceira prejudicada, impugnado o reconhecimento de penhorabilidade do imóvel, arguindo impenhorabilidade do bem de família.

O acórdão não conheceu do agravo de instrumento interposto, decidindo pela ilegitimidade recursal da terceira prejudicada, a qual visava o reconhecimento da impenhorabilidade do bem alegando que seu crédito está inserto em uma das exceções à garantia em comento.

No recurso especial alegou, em resumo, que possui legitimidade e interesse jurídico porque atua como terceira interessada, sendo credora em decorrência de fiança prestada em contrato de locação.

Decisão do STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, com voto do relator Moura Ribeiro, esclareceu que: 

Com a vigência do novo Código de Processo Civil, houve alteração na redação do mencionado dispositivo legal, passando-se a exigir, em verdade, a demonstração da possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular o terceiro. 

E destacou, no caso dos autos, que os argumentos da recorrente “[...] fundam-se na afirmação de que a mesma é detentora de direito expresso em lei – exceção à regra geral de impenhorabilidade do bem de família – que acaba por ser afetado pela decisão que afastou o argumento de impenhorabilidade do bem de família apontado pelo executado neste processo”.

No entanto, acrescentou:

Ressalte-se que, em verdade, o direito titularizado pela recorrente é o direito ao crédito em si, o que, por sua vez, não foi afetado pelo reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família neste processo, até mesmo porque outros bens podem existir para satisfazer a pretensão executória.

Assim, foi negado provimento ao recurso especial para manter o não conhecimento de agravo de instrumento, ante a ausência de legitimidade e interesse recursal.

Número do processo 1.842.442