A ministra Isabel Gallotti, relatora da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assegurou que a partilha de bens de um casal deverá permanecer na competência do juízo cível onde a ação foi inicialmente ajuizada, mesmo após o pedido de medida protetiva pela mulher contra o ex-marido, acusado de violência doméstica.
O entendimento do STJ veio após o juízo da vara de família ter declinado da competência para a vara de violência doméstica, devido ao surgimento da ação de medida protetiva. Entretanto, o Ministério Público recorreu, defendendo que a ação se referia somente à partilha do patrimônio e não deveria ser transferida.
A ação de partilha foi ajuizada cerca de três anos após o divórcio do casal e tramitou na vara de família por dois anos antes do pedido de medida protetiva. Isabel Gallotti destacou que o caso em questão não envolve ação de divórcio ou dissolução de união estável e que a competência dos juizados de violência contra a mulher exclui expressamente a partilha de bens, conforme o artigo 14-A, parágrafo 1º, da Lei Maria da Penha.
Ademais, a relatora enfatizou que mesmo na hipótese de divórcio ou dissolução de união estável, se a violência doméstica ocorresse após o início do processo, este deveria continuar na vara original. O segredo judicial impede a divulgação do número do processo.