O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da 3ª turma, deliberou que a simples divergência entre a paternidade biológica e a constante no registro de nascimento não é motivo suficiente para anular o registro. A decisão surgiu após um homem descobrir que não era o pai biológico de um adolescente que registrara como seu filho 14 anos antes.
O indivíduo em questão pediu a retificação do registro civil, justificando erro no ato de reconhecimento de paternidade e alegando a inexistência de laço socioafetivo com o jovem.
No entanto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, sublinhou que a anulação do registro de nascimento só é cabível quando há evidências contundentes de erro ou coação no reconhecimento de paternidade e quando não há um vínculo socioafetivo entre as partes.
"A divergência entre a paternidade biológica e a registrada não é razão para anular o registro", declarou a ministra Andrighi. Durante o julgamento, ficou evidente que, apesar da inexistência de um vínculo biológico, havia a construção de uma sólida relação afetiva entre o homem e o adolescente.
A tentativa de remoção do nome do pai do registro foi comparada pela relatora a descartar um filho, uma postura criticada por ela, reiterando que a paternidade socioafetiva tem preponderância sobre a biológica em situações de vínculo afetivo consolidado.
A ministra também enfatizou o potencial dano emocional que a retirada do nome do pai do registro poderia causar ao adolescente, que já havia sofrido o abandono por parte da mãe na infância.
"A remoção do nome do pai seria uma violência emocional irreparável", considerou Andrighi. Com base nesses argumentos, a relatora votou contra a alteração do registro civil, mantendo a paternidade socioafetiva e bloqueando a mudança no registro do jovem.
O caso foi registrado sob o número REsp 1.873.495.