Ao julgar o agravo interno interposto em face da decisão por meio da qual foi negado provimento ao agravo em recurso especial o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão diante do reconhecimento da prescrição, considerando o término inicial para contagem do prazo prescricional a partir do transcurso de um ano do arquivamento.
Entenda o caso
Foi proposta ação de execução de título extrajudicial visando a cobrança de cheques no valor de R$ 3.281,62.
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A sentença julgou extinto o processo pela ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
O acórdão negou provimento à apelação interposta pela agravante e a decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial.
Em sede de agravo interno, a parte sustentou que todos os recursos foram no sentido de que houve violação à Lei Federal e divergência jurisprudencial e que não foi intimada do arquivamento administrativo a fim de dar andamento ao feito.
Decisão do STJ
Os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de forma unânime, seguindo o voto da ministra relatora Nancy Andrighi, entenderam que a decisão agravada não merece reforma.
Isso porque consideraram que o processo foi distribuído em 14 de outubro de 1998 e arquivado administrativamente em 27 de outubro de 2008 por ausência de bens passíveis de penhora, sendo que no dia 14 outubro de 2018 a apelante requereu o desarquivamento do feito.
Por conseguinte, foi proferido despacho determinando a intimação da exequente para oferecer manifestação acerca de eventual prescrição, sendo juntada petição.
Por fim, concluiu, com base no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, que:
[...] o termino inicial para contagem do prazo prescricional ocorreu a partir do transcurso de 1 (um) ano do seu arquivamento, ou seja, em 27-10-2009. Nesse cenário, tendo em vista que o prazo prescricional começou a fluir na referida data e que transcorrido prazo superior a 8 (oito) anos, com a devida prévia intimação das partes, tem-se por caracterizada a ocorrência da prescrição.
Com isso, foi negado provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Número do processo 1677873