STJ mantém separação do patrimônio de afetação em falência

STJ decide que quitação com financiador é essencial para extinção do patrimônio de afetação em empreendimentos imobiliários.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o patrimônio de afetação de um empreendimento imobiliário só pode ser extinto após a quitação das obrigações com o agente financiador. A decisão ocorreu quando o colegiado rejeitou um recurso da massa falida de uma incorporadora, que buscava incluir o patrimônio de afetação de um condomínio residencial no processo de falência.

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, destacou a importância do patrimônio de afetação, criado pela Lei 10.931/2004 como resposta à crise imobiliária dos anos 90, para assegurar que os recursos do empreendimento fossem aplicados somente na sua construção. Este mecanismo jurídico também visa proteger os interesses dos compradores e a integridade financeira da obra.

Os eventos que levaram à decisão envolveram seis empreendimentos da incorporadora que entraram em recuperação judicial e foram financiados pela Caixa Econômica Federal (CEF). Com a conversão da recuperação em falência em 2018, o juízo de primeiro grau preservou o patrimônio de afetação separado da falência, até a conclusão dos empreendimentos ou o cumprimento de sua finalidade.

O TJPR modificou uma decisão anterior que impedia a venda de 26 unidades não negociadas de um condomínio, após a CEF negociar com os compradores. O ministro Antonio Carlos Ferreira afirmou que a quitação do financiamento é essencial para a extinção do patrimônio de afetação, conforme estabelecido pelo artigo 31-E, I, da Lei 4.591/1964, endossando a ação do tribunal estadual.

Processo relacionado a esta notícia: REsp 1.862.274