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STJ: Sexta Turma reafirma condenação por estupro de vulnerável, mesmo com pedido de absolvição do MP

Sexta Turma do STJ confirma condenação por estupro de vulnerável, mesmo com manifestação do MP pela absolvição, reforçando jurisprudência firme.

Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a condenação de um homem pelo crime de estupro de vulnerável, apesar de o Ministério Público (MP) ter se manifestado pela absolvição. O colegiado fundamentou seu entendimento na Súmula 593 e no Tema Repetitivo 918, reforçando que o pedido absolutório do MP não impede o Judiciário de proferir condenação, em conformidade com o sistema acusatório vigente.

O caso teve início com a apresentação de revisão criminal pela defesa contra sentença transitada em julgado, que havia fixado pena de nove anos e quatro meses de reclusão ao acusado, em razão de três episódios distintos de estupro de vulnerável, conforme o artigo 217-A do Código Penal. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou o pedido, entendendo que havia comprovação de que o réu sabia que a vítima era menor de 14 anos.

No habeas corpus submetido ao STJ, a defesa argumentou que a vítima aparentava mais idade e teria experiência sexual anterior, levando o réu a crer que ela teria pelo menos 16 anos à época dos fatos. Alegou ainda que havia consentimento da mãe para o relacionamento amoroso entre réu e vítima. Para a defesa, o reconhecimento de erro de tipo, sustentado pelo pedido de absolvição do MP, impediria a condenação sem violação ao sistema acusatório.

O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso, observou que a análise sobre eventual erro de tipo demandaria produção de provas, o que não é permitido no rito do habeas corpus. Ressaltou também que o TJMG, na análise das provas, já havia concluído pela plena consciência do réu quanto à idade da vítima.

O relator destacou que, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, o consentimento da vítima, sua experiência sexual prévia ou existência de vínculo afetivo não afastam a configuração do crime de estupro de vulnerável. "A alegação de que o fato seria materialmente atípico contraria o entendimento firme da Súmula 593/STJ e do Tema 918/STJ", pontuou o ministro.

Ao indeferir o pedido, o relator também explicou que o artigo 385 do Código de Processo Penal (CPP) autoriza a condenação ainda que o MP opine pela absolvição, sem violar o sistema acusatório, permanecendo válido após a entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime).

Em razão do segredo de justiça, o número do processo não foi divulgado.

Impacto no Dia a Dia dos Advogados

A decisão reforça que manifestações do Ministério Público pela absolvição não vinculam o juízo, exigindo atenção redobrada de advogados em estratégias defensivas, especialmente em crimes de ação penal pública. O entendimento impacta fortemente advogados criminalistas, sobretudo em casos envolvendo crimes sexuais e revisão criminal, pois limita a eficácia de teses baseadas em erro de tipo e consentimento da vítima. Para a carreira, exige atualização constante quanto à jurisprudência do STJ e redobrada cautela na preparação de defesas diante da inflexibilidade dos tribunais em relação ao artigo 217-A do Código Penal.