Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a condenação de um homem pelo crime de estupro de vulnerável, apesar de o Ministério Público (MP) ter se manifestado pela absolvição. O colegiado fundamentou seu entendimento na Súmula 593 e no Tema Repetitivo 918, reforçando que o pedido absolutório do MP não impede o Judiciário de proferir condenação, em conformidade com o sistema acusatório vigente.
O caso teve início com a apresentação de revisão criminal pela defesa contra sentença transitada em julgado, que havia fixado pena de nove anos e quatro meses de reclusão ao acusado, em razão de três episódios distintos de estupro de vulnerável, conforme o artigo 217-A do Código Penal. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou o pedido, entendendo que havia comprovação de que o réu sabia que a vítima era menor de 14 anos.
No habeas corpus submetido ao STJ, a defesa argumentou que a vítima aparentava mais idade e teria experiência sexual anterior, levando o réu a crer que ela teria pelo menos 16 anos à época dos fatos. Alegou ainda que havia consentimento da mãe para o relacionamento amoroso entre réu e vítima. Para a defesa, o reconhecimento de erro de tipo, sustentado pelo pedido de absolvição do MP, impediria a condenação sem violação ao sistema acusatório.
O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso, observou que a análise sobre eventual erro de tipo demandaria produção de provas, o que não é permitido no rito do habeas corpus. Ressaltou também que o TJMG, na análise das provas, já havia concluído pela plena consciência do réu quanto à idade da vítima.
O relator destacou que, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, o consentimento da vítima, sua experiência sexual prévia ou existência de vínculo afetivo não afastam a configuração do crime de estupro de vulnerável. "A alegação de que o fato seria materialmente atípico contraria o entendimento firme da Súmula 593/STJ e do Tema 918/STJ", pontuou o ministro.
Ao indeferir o pedido, o relator também explicou que o artigo 385 do Código de Processo Penal (CPP) autoriza a condenação ainda que o MP opine pela absolvição, sem violar o sistema acusatório, permanecendo válido após a entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime).
Em razão do segredo de justiça, o número do processo não foi divulgado.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
A decisão reforça que manifestações do Ministério Público pela absolvição não vinculam o juízo, exigindo atenção redobrada de advogados em estratégias defensivas, especialmente em crimes de ação penal pública. O entendimento impacta fortemente advogados criminalistas, sobretudo em casos envolvendo crimes sexuais e revisão criminal, pois limita a eficácia de teses baseadas em erro de tipo e consentimento da vítima. Para a carreira, exige atualização constante quanto à jurisprudência do STJ e redobrada cautela na preparação de defesas diante da inflexibilidade dos tribunais em relação ao artigo 217-A do Código Penal.