A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tomou a decisão de desclassificar a acusação de tráfico de drogas para consumo pessoal no caso de um homem condenado inicialmente a oito anos e nove meses de reclusão, em regime fechado. O réu havia sido flagrado com 18 gramas de maconha e duas pedras de cocaína, totalizando 1,06 grama, quantitativo considerado insuficiente para configurar o crime de tráfico na modalidade 'ter em depósito'.
A ministra Daniela Teixeira, relatora do Habeas Corpus no STJ, apresentado pela Defensoria Pública do Mato Grosso do Sul, alegou a falta de provas contundentes que indicassem a intenção de venda ou oferta das substâncias pelo acusado. A jurisprudência do tribunal já sinaliza que, para a tipificação como tráfico, é necessário um conjunto de evidências sólidas sobre a autoria e materialidade do delito.
Em seu voto, a ministra enfatizou a pequena quantidade de drogas apreendidas e a ausência de outros indícios de traficância. O ministro Joel Ilan Paciornik acompanhou o voto da relatora, aplicando o princípio in dubio pro reo, isto é, na dúvida, a decisão deve favorecer o réu, levando à desclassificação do crime para consumo pessoal com base no artigo 28 da Lei de Drogas.