A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que não é possível apresentar agravo de instrumento contra decisão que autoriza a realização de prova pericial durante um incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O entendimento foi firmado após análise de caso em que, no decorrer do incidente, o juízo permitiu a produção de perícia, levando uma das partes a interpor o referido recurso contra a decisão interlocutória.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já havia considerado inadmissível o manejo desse tipo de recurso em questões probatórias, uma vez que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) não prevê tal hipótese no seu rol taxativo.
No recurso especial, a parte recorrente sustentou que o agravo de instrumento seria cabível contra qualquer decisão interlocutória proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, independentemente do conteúdo da decisão.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser tratado como uma nova demanda de conhecimento, pois abrange partes, causa de pedir e pedido e visa atingir terceiros. Contudo, ele ressaltou que apenas nos casos expressamente previstos no artigo 1.015 do CPC é possível interpor agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas nessa fase.
Segundo o ministro, o artigo 1.015 não inclui a autorização de produção de provas entre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. A exceção prevista no parágrafo único do artigo — que trata das fases de liquidação, cumprimento de sentença, execução e inventário — também não se aplica à hipótese dos autos.
O relator ainda lembrou que, conforme entendimento do STJ no Tema 988 dos recursos repetitivos, a taxatividade do rol do artigo 1.015 pode ser mitigada em situações de urgência, quando o julgamento posterior se tornar inócuo. No entanto, na situação analisada, não foi comprovado prejuízo irreparável ou de difícil reparação caso a discussão fosse postergada para o recurso de apelação. Assim, prevaleceu a orientação do artigo 1.009, parágrafo 1º, do CPC, segundo a qual a matéria poderá ser debatida em apelação.
Veja o acórdão completo no REsp 2.182.040.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
Essa decisão do STJ reforça a necessidade de atenção dos advogados quanto à correta identificação das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, especialmente em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica. Advogados atuantes em Direito Processual Civil e Direito Empresarial são diretamente afetados, pois precisarão ajustar suas estratégias processuais para evitar recursos inadmissíveis e concentrar eventuais insurgências sobre produção de provas na apelação. A medida impacta a dinâmica dos processos, exigindo mais planejamento e controle dos atos processuais, influenciando a carreira de profissionais que atuam em litígios complexos e na defesa de empresas.