Em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou que administradoras de consórcio não são obrigadas a registrar cessões de direitos creditórios a pedido dos cessionários. O caso em questão envolvia uma empresa que, após adquirir os direitos de crédito de uma cota de consórcio cancelada por instrumento particular, exigia que a administradora do consórcio anotasse a transferência em seu sistema.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia reformado a decisão de primeiro grau, determinando que a administradora registrasse a cessão. Contudo, a administradora recorreu ao STJ, argumentando a necessidade de sua anuência prévia para a transferência de cotas, o que não ocorreu.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, mencionou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a cessão de crédito é eficaz somente com a notificação do devedor, conforme o artigo 290 do Código Civil (CC). Ele também destacou que o artigo 286 do CC permite a cessão de crédito, desde que não viole acordos com o devedor. No entanto, a controvérsia não se baseava na validade da cessão, e sim na obrigação de registro pela administradora.
Villas Bôas Cueva salientou que não existe na Lei 11.795/2008, nem nas normativas do Banco Central do Brasil (Resolução BCB 285/2023), exigência para que administradoras de consórcio registrem cessões de crédito a pedido do cessionário. Portanto, mesmo que a cessão seja válida, a obrigação de registro não pode ser imposta.
O relator concluiu que os riscos da atividade devem ser assumidos pelo cessionário, não podendo ser transferidos para a administradora de consórcios, que tem obrigações somente perante o consorciado.
Para mais detalhes, o acórdão pode ser consultado no REsp 2.183.131.