A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu extinguir uma ação rescisória interposta pela filha menor de idade, representada pela mãe, ao concluir que ela não possuía legitimidade ativa. A decisão se fundamentou na ausência de interesse jurídico, uma vez que a autora não participou do processo original e seu interesse era puramente econômico.
O processo originou-se de uma execução de título extrajudicial contra o pai da menor. A menor, alegando dependência econômica e risco ao seu direito de herança futuro, buscou desconstituir o acórdão dos embargos à execução que haviam sido desfavoráveis ao seu pai. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) inicialmente reconheceu sua legitimidade, anulando o título por simulação de negócio. Contudo, após recurso do espólio do credor, o STJ reverteu essa decisão.
O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que somente aqueles afetados diretamente pela decisão têm legitimidade para a rescisória, e que interesses puramente econômicos não são protegidos pelo artigo 967 do Código de Processo Civil. Ele salientou ainda que a menor não demonstrou interesse jurídico, e que não havia comprovação de que a dívida poderia causar insolvência ao pai, afetando a pensão alimentícia ou a herança futura.
Em sua conclusão, Villas Bôas Cueva enfatizou que, estando o pai da autora vivo e capaz, ele seria o único com legitimidade para propor tal ação. Por conseguinte, a ação rescisória foi extinta, sem análise do mérito de outras questões abordadas no recurso.