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STJ nega efeito erga omnes em cumprimento de sentença individual

STJ determina que não cabe efeito erga omnes em decisões de cumprimento individual de sentença coletiva, assegurando o contraditório.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que não é possível estender o efeito erga omnes para as decisões proferidas durante o cumprimento individual de sentença de ação coletiva. O entendimento é de que o artigo 103, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que regula a matéria, refere-se unicamente à decisão genérica da etapa de conhecimento da ação coletiva, e não às fases subsequentes de execução individual.

Originado de uma ação coletiva contra a Oi S/A, o caso em questão envolvia a retribuição de ações da Telebras a consumidores integrantes de um plano comunitário de telefonia. Um consumidor, ao executar individualmente a sentença coletiva, teve seu cálculo de ações devidas contestado pela empresa. A primeira instância acolheu a impugnação, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) reformou a decisão, alegando a existência de múltiplos processos individuais com a mesma base.

O TJMS, buscando prevenir decisões contraditórias e visando à economia processual, atribuiu efeito erga omnes à decisão em recurso próprio, fundamentando-se no CDC. Contudo, o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso no STJ, argumentou que tal extensão compromete o direito de credores e devedores de discutir individualmente suas obrigações e créditos. Ele realçou a importância do contraditório e da ampla defesa no cumprimento de sentença individual, onde cada caso deve ser analisado com base em suas evidências próprias e situações particulares dos credores.

O ministro enfatizou que a lei determina expressamente as situações em que decisões judiciais podem ser vinculadas, e que o caso analisado não se enquadra em tais hipóteses. Ele concluiu que a delimitação das obrigações ocorre no âmbito de cada procedimento de execução, sendo indispensável a liquidação de sentença para definir quem são os destinatários da reparação e a quantia devida.

Para mais informações, é possível acessar o acórdão no REsp 1.762.278.