STJ Nega Retenção de Imóvel a Arrendatário após Despejo

Decisão do STJ esclarece que arrendatário rural despejado não tem direito de retenção para garantir indenização por benfeitorias.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, estabeleceu que o direito de retenção não pode ser exercido por arrendatários rurais que foram despejados, mesmo se lhes for devida indenização por benfeitorias úteis e necessárias feitas no imóvel.

Os fatos ocorreram após o término de um contrato de arrendamento rural, quando a empresa arrendatária foi notificada a desocupar a propriedade pelos proprietários, sem que houvesse consenso sobre o ressarcimento por melhorias realizadas. Diante da falta de acordo, os proprietários moveram uma ação de despejo e, em contrapartida, a empresa reivindicou seu direito de posse até que fosse compensada pelas benfeitorias por meio de uma ação declaratória.

Já na instância inicial, uma liminar concedida em favor dos proprietários determinou a desocupação, que foi cumprida. Posteriormente, o juízo reconheceu o direito à indenização para a empresa, porém negou a retenção do imóvel, argumentando que a posse já havia sido perdida há tempo e que qualquer reintegração perturbaria o uso regular da propriedade. Tal entendimento foi ratificado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), ressaltando que a restituição era definitiva e havia outros meios menos onerosos para assegurar o direito de crédito da empresa.

Em recurso ao STJ, a empresa invocou o artigo 95, inciso VIII, do Estatuto da Terra e o artigo 1.219 do Código Civil, argumentando que a indenização por benfeitorias deveria implicar na possibilidade de retenção. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, pontuou que, apesar de o artigo 1.219 do CC garantir indenização e até o levantamento das benfeitorias voluptuárias, o direito de retenção só é aplicável quando há a posse atual do imóvel. Ela frisou que a perda da posse, inclusive por via judicial, impede tal garantia.

Finalizando, a ministra destacou que a legislação em vigor não prevê a retomada da posse pelo ex-arrendatário para assegurar a indenização, condicionando o direito de retenção à continuidade da posse. Sendo assim, ela negou o recurso especial, reafirmando que a perda de posse elimina a garantia legal de retenção, mas não o direito à indenização por benfeitorias necessárias e úteis, conforme consta no acórdão do REsp 2.156.451.