STJ permite impugnação do valor da causa em contrarrazões de apelação por parte que ingressou tardiamente

STJ reconhece que parte que ingressa no processo só na apelação pode impugnar o valor da causa nas contrarrazões, afastando a preclusão.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a impugnação ao valor atribuído à causa pode ser apresentada nas contrarrazões à apelação, quando a parte não teve a oportunidade de fazê-lo em primeiro grau. Segundo o entendimento firmado pela turma, a preclusão não se aplica nessas situações.

No caso analisado, tratou-se de uma ação anulatória de testamento, na qual o juízo de primeira instância extinguiu a demanda liminarmente, com resolução de mérito, em razão da decadência – já haviam transcorrido quase oito anos entre o registro do testamento e o ajuizamento da ação.

Quando a apelação foi interposta, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) intimou a testadora, que ingressou no processo apenas nessa fase, para apresentar as contrarrazões. Nessa manifestação, a testadora impugnou o valor da causa.

Apesar disso, o TJCE entendeu que, se não houve oportunidade para impugnar o valor na contestação, o correto seria tê-lo feito por meio de apelação adesiva, e não nas contrarrazões à apelação.

No recurso especial ao STJ, a testadora argumentou que exerceu seu direito de impugnação na primeira oportunidade possível, ou seja, nas contrarrazões à apelação, motivo pelo qual o tribunal de origem deveria ter analisado a matéria.

O relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que o valor da causa, conforme o artigo 319, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), é requisito essencial da petição inicial. Tanto o juiz, de ofício (artigo 292, §3º, do CPC), quanto a parte contrária, podem fiscalizar esse valor, devendo essa análise ocorrer antes do julgamento do mérito da ação.

Segundo o ministro, a impugnação costuma ser feita em preliminar de contestação. Contudo, neste caso específico, não houve possibilidade de manifestação antes da extinção do processo, pois o mérito foi julgado de imediato, sem completar a relação processual. Assim, a parte só teve acesso aos autos em grau recursal, por ocasião da apelação da parte contrária.

O relator considerou legítima a apresentação da impugnação do valor da causa nas contrarrazões à apelação, visto que foi a primeira manifestação da parte nos autos, circunstância que conferiu às contrarrazões natureza similar à contestação, afastando a preclusão.

Além disso, Moura Ribeiro entendeu indevida a exigência de apelação adesiva para impugnar o valor da causa, pois tal recurso pressupõe sucumbência recíproca e conformidade anterior, elementos ausentes na hipótese em análise.

O acórdão foi proferido no REsp 2.113.605.

Impacto no Dia a Dia dos Advogados

Esta decisão do STJ traz repercussão prática significativa para advogados que atuam em processos nos quais seus clientes ingressam tardiamente, especialmente em ações anulatórias ou casos de decisões liminares que extinguem o feito antes da formação completa da relação processual. Advogados que representam partes chamadas apenas no segundo grau ganham a possibilidade de impugnar o valor da causa nas contrarrazões, sem temor de preclusão. A medida beneficia principalmente profissionais do Direito Civil e Processual Civil, ampliando o momento de defesa para questões que impactam custas e estratégias processuais, e reforça a necessidade de atenção ao ingresso e manifestação nos autos, influenciando diretamente a atuação e a carreira dos advogados nestas áreas.