O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta que, mesmo após o saneamento do processo, é admissível alterar o polo passivo de uma ação judicial, contanto que se preservem inalterados o pedido e a causa de pedir. Essa decisão foi tomada ao acatar a solicitação de uma associação de moradores que desejava incluir como parte passiva da execução de dívida os vendedores de um lote de um condomínio.
A associação, buscando a quitação de taxas condominiais atrasadas, inicialmente demandou o comprador do lote. As empresas vendedoras, por sua vez, participavam como terceiras interessadas. Após quatro anos, a associação optou por adicionar as empresas ao polo passivo, fundada na alegação destas de que, por inadimplemento do comprador, seriam as reais proprietárias e, por conseguinte, responsáveis pela dívida.
O pedido foi aceito em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul contestou a decisão, alegando que o tempo transcorrido impedia a mudança, e sugeriu o ingresso de nova ação contra as empresas. Contudo, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, esclareceu que o Código de Processo Civil não proíbe tal modificação após a citação, conforme o artigo 329, e enfatizou que essa flexibilidade é consistente com os princípios de economia processual e o objetivo de resolver litígios rapidamente.
A ministra também mencionou que a inclusão não modificou o pedido ou causa de pedir originais e que uma nova ação provocaria apenas atrasos e danos às partes envolvidas. Ela concluiu, portanto, que o aditamento para alteração da composição subjetiva da lide deveria ser permitido, dando provimento ao recurso especial.
Processo relacionado a esta notícia: REsp 2.128.955