STJ permite penhora de criptomoedas para quitar dívidas

STJ decide que corretoras de criptoativos devem colaborar na busca e penhora de criptomoedas para pagamento de dívidas.

Em decisão inovadora, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou o envio de ofícios a corretoras de criptoativos para identificar e penhorar valores em criptomoedas pertencentes a devedores. O ministro Humberto Martins, relator na Terceira Turma, destacou que esses ativos, apesar de não serem moeda de curso legal, possuem valor econômico e podem ser utilizados tanto como meio de pagamento quanto reserva de valor, estando sujeitos à tributação e declaração à Receita Federal.

O recurso analisado pelo STJ surgiu após o tribunal de primeira instância rejeitar a expedição de ofícios durante a fase de cumprimento de sentença, alegando a falta de uma regulamentação específica para operações com criptoativos e a incerteza quanto à sua conversão para moeda corrente. No entanto, o STJ contrariou essa visão, considerando que o patrimônio do devedor responde pelas obrigações não adimplidas, conforme o artigo 789 do Código de Processo Civil.

O sistema Sisbajud não localizou ativos financeiros em bancos autorizados, o que levou o relator a considerar outras medidas investigativas para acessar carteiras digitais do devedor. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva complementou, mencionando uma ferramenta em desenvolvimento pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), chamada Criptojud, que promete auxiliar no rastreamento e bloqueio de criptoativos.

O desafio do Judiciário diante das nuances técnicas do setor cripto é evidenciado pela tramitação do Projeto de Lei 1.600/2022, que busca definir os criptoativos e suas funções no mercado. A necessidade de regulamentação torna-se clara para resolver questões como localização, bloqueio, custódia e liquidação de ativos digitais.

Essa decisão representa um marco na abordagem do Judiciário sobre a matéria, potencialmente influenciando procedimentos futuros no contexto da execução civil e penal.

Leia o acórdão no REsp 2.127.038.