STJ permite uso da CNIB em execução de título extrajudicial

O STJ confirmou a possibilidade de uso da CNIB em execuções de títulos extrajudiciais entre particulares como medida subsidiária.

A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execuções civis entre particulares foi validada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a condição de que seja uma medida subsidiária, aplicada após a exaustão dos meios tradicionais de cobrança.

Em um caso envolvendo um banco e uma empresa em recuperação judicial, o juiz responsável pela execução de um título extrajudicial tentou, sem sucesso, a penhora de ativos financeiros, imóveis e veículos por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud. Diante disso, decidiu-se pela indisponibilidade dos bens da devedora através da CNIB, decisão que foi sustentada pelo tribunal estadual.

A empresa devedora recorreu, alegando que o uso da CNIB, conforme os artigos 8º do Código de Processo Civil (CPC) e 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), não se aplicaria a dívidas não tributárias. No entanto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, explicou que houve uma mudança na interpretação do STJ. A partir do reconhecimento da constitucionalidade do artigo 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal e do princípio da efetividade da jurisdição, o STJ passou a considerar a aplicabilidade da CNIB em demandas cíveis de forma subsidiária.

Conforme a súmula 560 do STJ, a indisponibilidade dos bens pode ser decretada após o esgotamento dos meios executivos tradicionais. 'Considerando que os meios executivos típicos foram insuficientes na execução ajuizada pela ora recorrida, é cabível a utilização da CNIB. Não há razões, portanto, para alterar o acórdão recorrido', concluiu Andrighi.

Para mais detalhes, consulte o acórdão em REsp 2.141.068.