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STJ: Planos de saúde devem cobrir musicoterapia para autismo, mas não equoterapia

Decisão do STJ obriga planos a custearem musicoterapia para autismo, mas afasta obrigação de custear equoterapia. Entenda o impacto jurídico.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que operadoras de planos de saúde são obrigadas a custear a musicoterapia para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), mas não têm o mesmo dever em relação à equoterapia, que utiliza cavalos como recurso terapêutico. Segundo o colegiado, a musicoterapia tem respaldo científico reconhecido para o tratamento do TEA, enquanto a eficácia da equoterapia ainda não foi comprovada especificamente para este transtorno.

No caso analisado, o recurso especial partiu de uma operadora que se recusava a custear ambos os tratamentos, por não constarem no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Contudo, o entendimento do Judiciário e das recentes alterações legislativas, como a Lei 14.454/2022, é de que o rol da ANS não é taxativo. O Supremo Tribunal Federal também já reconheceu, em setembro, que o custeio pode ser exigido para procedimentos fora do rol, desde que preenchidos certos requisitos, como comprovada eficácia e ausência de alternativas terapêuticas.

O ministro Raul Araújo, cujo voto foi seguido pelos ministros Isabel Gallotti e Marco Buzzi, destacou que a musicoterapia faz parte da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) do SUS, além de estar regulamentada pela Lei 14.842/2024 e contar com evidências científicas de sua eficácia para pessoas com TEA. Já a equoterapia, apesar de regulamentada pela Lei 13.830/2019 como método de reabilitação para pessoas com deficiência, carece de estudos válidos que atestem sua efetividade para o autismo. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, ficou vencido ao defender o custeio de ambos os tratamentos. O ministro João Otávio de Noronha não participou do julgamento.

O acórdão ressalta que a negativa para a equoterapia está limitada ao caso concreto, mas admite a possibilidade de reavaliação caso novos dados científicos comprovem sua eficácia para o TEA, conforme exigido em lei. Raul Araújo enfatizou que não há, atualmente, reconhecimento da eficácia da equoterapia por órgãos nacionais ou internacionais de avaliação de tecnologias em saúde, nem recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec).

Para acessar o acórdão completo, consulte o REsp 1.963.064.

Impacto no Dia a Dia dos Advogados

A decisão do STJ influencia diretamente a atuação de advogados que atuam no Direito da Saúde e Direito do Consumidor, especialmente em demandas contra planos de saúde. Profissionais que representam pessoas com TEA ou planos de saúde precisarão adequar suas estratégias a esse entendimento, destacando a necessidade de fundamentação científica para pleitear tratamentos fora do rol da ANS. A decisão também orienta a elaboração de petições, recursos e defesas, consolidando critérios objetivos para o custeio de terapias inovadoras e impactando a análise de viabilidade de novas ações judiciais no setor.