A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.273), que não incide o prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança quando o objetivo é impugnar leis ou atos normativos que tratam de obrigações tributárias de caráter sucessivo. O entendimento foi firmado com base no artigo 23 da Lei 12.016/2009, mas ressaltando que, nesses casos, a ameaça ao direito líquido e certo é considerada atual, objetiva e permanente, o que confere ao mandado de segurança natureza preventiva.
O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que a jurisprudência do STJ já reconhecia que a existência do chamado "justo receio" autoriza a utilização do mandado de segurança preventivo, afastando o prazo de 120 dias. Segundo ele, nas obrigações tributárias que se renovam periodicamente, cada novo fato gerador cria uma ameaça constante ao contribuinte, que permanece sob risco de lesão a direito.
O ministro observou que, nesse contexto, não é possível aplicar o prazo decadencial do artigo 23 da Lei 12.016/2009, já que o surgimento da obrigação tributária depende da ocorrência de cada fato gerador, e não apenas da edição da norma. Para fundamentar, citou o artigo 113, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, que estabelece que a obrigação tributária nasce com o fato gerador, e não com o ato normativo abstrato.
O julgamento também encerrou divergências internas entre os colegiados de direito público do STJ. Havia, até então, entendimento minoritário segundo o qual a obrigação tributária, mesmo sucessiva, teria início com a publicação da lei instituidora, e por isso o prazo decadencial seria contado a partir dessa publicação. Prevaleceu, porém, o entendimento majoritário de que a lei é condição necessária, mas não suficiente, para o surgimento da obrigação tributária, e que o prazo para mandado de segurança não pode ser contado a partir da mera edição da norma.
Um dos casos analisados (REsp 2.103.305) envolveu mandado de segurança contra o estado de Minas Gerais, em razão do aumento da alíquota do ICMS sobre energia elétrica de 18% para 25%. Nas instâncias ordinárias, foi afastada a alegação de decadência, e o STJ confirmou a interpretação de que, diante da renovação periódica da obrigação tributária, o mandado de segurança possui caráter preventivo, afastando a incidência do prazo de 120 dias.
Os processos sobre o tema, que estavam suspensos na Primeira Seção, agora voltarão a tramitar, e a orientação fixada deverá ser observada pelos tribunais em todo o território nacional na análise de casos semelhantes.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
A decisão do STJ altera significativamente a dinâmica processual para advogados que atuam em Direito Tributário, especialmente aqueles que representam contribuintes em face de obrigações sucessivas, como ICMS, ISS, e outros tributos periódicos. Ao afastar o prazo decadencial de 120 dias para mandado de segurança nessas hipóteses, amplia-se o leque de possibilidades para questionamento judicial de normas tributárias, dispensando o ajuizamento imediato após a publicação da lei. Advogados tributaristas deverão revisar estratégias processuais, pois o precedente qualificado facilita a defesa de clientes em situações de ameaça permanente, influenciando também o aconselhamento preventivo e o manejo de recursos em todo o país.