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STJ: Quantidade ínfima de droga não justifica pena-base maior no tráfico

STJ decide que quantidade ínfima de droga não justifica aumento da pena-base no tráfico, reforçando proporcionalidade e impacto na atuação de advogados.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que não é cabível aumentar a pena-base no crime de tráfico de drogas quando a quantidade apreendida é ínfima, independentemente do tipo da substância. O entendimento foi firmado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.262), passando a orientar os tribunais em todo o país.

O colegiado ressaltou que a majoração da pena-base deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, a simples apreensão de pequena quantidade de droga, seja qual for sua natureza, não constitui justificativa legítima para elevar a punição.

O caso que motivou a análise envolveu recurso da Defensoria Pública do Paraná, que contestou decisão do tribunal estadual. Na ocasião, o tribunal local havia considerado a espécie da droga – crack – suficiente para o aumento da pena, mesmo diante de quantidade insignificante do entorpecente. Para a defesa, elevar a pena apenas por conta da natureza da substância violaria a legislação, já que a quantidade era pequena.

O relator do recurso repetitivo, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, enfatizou que, embora o juiz tenha discricionariedade para fixar a pena-base, é indispensável fundamentação concreta e adequada, não admitindo justificativas genéricas. Ele também destacou que, nos crimes de tráfico, a legislação especial (Lei 11.343/2006) prevalece sobre o artigo 59 do Código Penal na análise da natureza e quantidade da droga.

Segundo o ministro, tanto a Quinta quanto a Sexta Turma do STJ já vêm decidindo que não se pode elevar a pena-base quando a quantidade da droga apreendida não é significativa. A orientação visa evitar a dupla valoração negativa do mesmo fato, já que a pequena quantidade já foi considerada pelo legislador ao definir a pena mínima do tráfico.

Além disso, o relator frisou que a quantidade e a natureza da droga não devem ser avaliadas de forma isolada, pois considerar apenas um desses fatores para agravar a pena-base pode ser desproporcional. Mesmo em casos de substâncias altamente nocivas, a reduzida quantidade apreendida diminui o potencial lesivo do ato.

O ministro concluiu que fundamentar o aumento da pena somente pela pequena quantidade, ainda que a droga seja considerada mais grave, viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A decisão busca garantir a correta individualização da pena e evitar punições desproporcionais.

O acórdão completo pode ser consultado no REsp 2.003.735.

Impacto no Dia a Dia dos Advogados

Advogados criminalistas e defensores públicos são diretamente impactados por este novo entendimento, pois a decisão padroniza a análise da dosimetria da pena em processos de tráfico de drogas, limitando o uso de quantidade ínfima como critério para aumento da pena-base. Com isso, estratégias defensivas ganham respaldo jurisprudencial para contestar majorações desproporcionais e reforçar argumentos de individualização da pena. A medida influencia advogados que atuam em todo o país, aprimorando a previsibilidade das sentenças e protegendo réus contra punições excessivas baseadas unicamente na natureza da droga, sem considerar a quantidade apreendida.