A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por votação unânime, que a querela nullitatis não constitui instrumento processual adequado para anular sentença sob o argumento de julgamento extra petita. O entendimento foi de que tal vício deve ser contestado exclusivamente por meio de ação rescisória.
No caso analisado, um homem ajuizou querela nullitatis buscando a declaração de inexistência de parte de uma sentença transitada em julgado. A decisão judicial havia determinado o pagamento de indenização não solicitada expressamente pela parte autora, o que, segundo o requerente, configuraria julgamento extra petita.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) havia admitido a possibilidade de correção do vício pela via da querela nullitatis, argumentando que a sentença ultrapassou os limites do pedido, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Entretanto, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso no STJ, destacou que as conclusões do TJMT violaram as normas do processo civil e divergem da jurisprudência consolidada do tribunal superior. Segundo ele, após o trânsito em julgado, inclusive as nulidades de ordem pública são consideradas sanadas, salvo exceções expressas na legislação.
O relator ressaltou que o Código de Processo Civil prevê, no artigo 966, incisos I a VIII, hipóteses taxativas para a desconstituição da coisa julgada, cabendo ação rescisória dentro do prazo de dois anos. Ultrapassado esse período, só é admitida a alegação de nulidade ou ausência de citação em processo que correu à revelia, conforme o artigo 525, §1º do CPC — vício denominado transrescisório.
Villas Bôas Cueva frisou ainda que apenas situações excepcionais — como sentença proferida por quem não é juiz, ausência de assinatura ou inexistência de dispositivo — admitem a utilização da querela nullitatis. Fora dessas hipóteses, o uso desse instrumento não é cabível para impugnar sentenças já consolidadas por decisão judicial definitiva.
No caso concreto, o relator enfatizou que o alegado julgamento extra petita deveria ter sido questionado por ação rescisória, cujo prazo já estava esgotado havia mais de 23 anos. Ele também destacou que não há equivalência entre a impossibilidade de contestar um pedido e a ausência de citação, pois o autor participou de todas as etapas processuais, incluindo recursos, liquidação e execução. Assim, a extinção da ação declaratória sem resolução de mérito foi determinada, pois a perda do prazo decorreu da inércia do próprio interessado.
A íntegra do acórdão pode ser consultada no REsp 2.190.554.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
Essa decisão do STJ reforça a necessidade de rigor no controle dos prazos para ajuizamento de ação rescisória, especialmente para advogados que atuam em Direito Processual Civil e Direito Civil. Profissionais dessas áreas devem estar atentos aos meios corretos de impugnação de sentenças transitadas em julgado, evitando o uso inadequado de vias como a querela nullitatis. A decisão delimita claramente as hipóteses de cabimento desse instrumento, influenciando estratégias processuais e exigindo atualização constante dos operadores do direito, sobretudo nos casos que envolvem alegação de vícios processuais graves.