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STJ reafirma competência das varas da infância para autorizar viagens internacionais de menores

STJ decide que só a vara da infância julga pedidos de viagem internacional de menor, reforçando proteção e alterando práticas para advogados da área.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cabe ao juizado da infância e juventude analisar pedidos de suprimento de autorização paterna ou materna para viagens internacionais de menores. O colegiado ressaltou que, mesmo na ausência de risco à integridade da criança ou adolescente, a competência permanece sendo da vara especializada, em função do princípio do melhor interesse do menor.

No caso analisado, o pai e guardião unilateral de uma adolescente ajuizou ação para suprir o consentimento materno, com o objetivo de obter passaporte e autorização de viagem internacional para a filha comemorar seus 15 anos na Disney. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) já havia reconhecido a competência do juizado da infância e juventude, decisão posteriormente questionada pelo Ministério Público em recurso especial ao STJ. O MP sustentava que, não havendo risco, o caso deveria ser julgado pela vara de família e sucessões.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo, frisou que a Justiça especializada em infância e juventude não atua apenas em situações de risco, abandono ou vulnerabilidade, mas também é responsável por prevenir e garantir direitos fundamentais das crianças e adolescentes, conforme disposto no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Segundo o relator, o artigo 148, parágrafo único, alínea "d", do ECA, prevê competência absoluta do juizado de infância para julgar conflitos parentais que impactem o exercício de direitos do menor.

O relator destacou ainda que, embora as varas de família sejam responsáveis por questões de guarda e visitas, isso não se estende a matérias de competência exclusiva do juizado da infância e juventude, que são determinadas por lei federal. O pedido de suprimento de autorização para viagem internacional, nesse contexto, não configura litígio sobre guarda ou visitas, mas sim uma providência de jurisdição voluntária relacionada à proteção dos direitos do menor.

Além disso, o ministro lembrou que a existência de juizados de infância e juventude em aeroportos e rodoviárias tem o objetivo de oferecer respostas rápidas e efetivas para casos de deslocamento de crianças e adolescentes, conforme os artigos 83 e 85 do ECA. Ele enfatizou que, mesmo sem risco iminente, a negativa injustificada de um dos pais em autorizar a viagem pode impedir o exercício de direitos fundamentais, como o direito à convivência familiar, lazer, cultura e liberdade de locomoção.

O acórdão está disponível no REsp 2.062.293.

Impacto no Dia a Dia dos Advogados

Esta decisão reforça a necessidade de que pedidos de suprimento de autorização para viagens internacionais de menores sejam direcionados à vara da infância e juventude, independentemente da existência de risco. Advogados que atuam em direito de família, infância e juventude, ou que lidam com demandas relacionadas a viagens de menores, deverão atentar para a competência absoluta do juizado especializado, ajustando suas estratégias processuais e peças iniciais conforme o entendimento do STJ. A mudança afeta principalmente profissionais dedicados à defesa dos interesses de crianças, adolescentes e suas famílias, exigindo atualização quanto à tramitação adequada desses pedidos.