A unanimidade da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que não é necessária a inscrição de restrições na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para que pessoas com deficiência usufruam da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis. A decisão embasa-se na Lei 8.989/1995, cuja interpretação deve atender ao objetivo social de inclusão dessas pessoas.
Esse direito foi reivindicado por um homem com visão monocular por meio de mandado de segurança, argumentando que não existe suporte legal para a exigência de CNH com restrições específicas e contestando a posição da Receita Federal, que não reconhecia a isenção para indivíduos com tal condição. No entanto, essa visão foi reconhecida como deficiência pela Lei 14.126/2021.
A recusa inicial do benefício fiscal aconteceu em primeira instância e foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Ao analisar o recurso, o ministro Afrânio Vilela, relator, destacou que a Lei 8.989/1995 claramente estipula quem são os beneficiários da isenção e não impõe a exigência de adaptação veicular ou restrições na CNH.
Vilela sublinhou que a administração tributária deve se ater ao princípio da legalidade, e por isso, não pode criar exigências além das expressamente previstas em lei. O TRF4, ao negar a isenção por falta de restrições na CNH do contribuinte, acabou por restringir o benefício de forma indevida, o que contraria a legislação e seu propósito de apenas exigir a comprovação de deficiência.
Adicionalmente, o ministro refutou a aplicação do princípio da especialidade pelo TRF4, que considerava a Lei 14.126/2021 insuficiente para alterar os critérios de isenção da Lei 8.989/1995. Contrariamente, a revogação do parágrafo que exigia acuidade visual mínima ou campo visual reduzido pela Lei 14.287/2021 elimina qualquer base legal para negar a isenção com base nesses critérios. Diante da comprovação da visão monocular, Vilela concluiu pela concessão do benefício, resultando no provimento do recurso.
O acórdão completo pode ser consultado no REsp 2.185.814.