A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, pela validade da ronda virtual promovida por um software policial especializado na identificação de imagens de pornografia infantil em redes ponto a ponto (P2P). O entendimento foi firmado a partir do voto do ministro Rogerio Schietti Cruz, que esclareceu que o rastreamento desses arquivos não caracteriza invasão de espaço privado nem interceptação de comunicações, afastando assim a necessidade de autorização judicial prévia.
De acordo com o relator, o monitoramento ocorre em ambientes virtuais públicos, onde usuários compartilham arquivos e disponibilizam seus endereços IP de forma voluntária. Nesse contexto, a Sexta Turma manteve a decisão que negou recurso de um dentista de Mato Grosso do Sul, investigado por armazenamento de pornografia infantil em dispositivos eletrônicos.
A investigação teve início por meio da Operação Predador, conduzida pela Polícia Civil, que utilizou o software CRC (Child Rescue Coalition), uma ferramenta internacional restrita a agentes públicos certificados, para rastrear IPs associados ao compartilhamento de arquivos ilícitos. Com os dados obtidos, foi expedido mandado de busca e apreensão, resultando na apreensão de equipamentos contendo imagens de pornografia infantil.
Durante o julgamento no STJ, a defesa alegou ilicitude das provas, argumentando que o uso do software equivaleria a infiltração policial sem ordem judicial, além de questionar o fornecimento de dados cadastrais pela operadora sem decisão judicial. O relator rejeitou esses argumentos, ressaltando que a ronda virtual difere da infiltração prevista no artigo 190-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), pois não envolve atuação de agente oculto em ambiente restrito, mas sim rastreamento automatizado de arquivos em redes abertas, acessíveis a qualquer usuário.
O ministro ainda destacou que a obtenção de dados cadastrais simples, como nome e endereço do titular do IP, pode ser feita diretamente pela autoridade policial, conforme prevê o artigo 10, parágrafo 3º, do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), já que tais informações não estão protegidas por sigilo de comunicações. Apenas dados de conteúdo, relacionados à vida privada, exigem autorização judicial.
Ao final, a Sexta Turma do STJ reconheceu a licitude das provas colhidas, autorizando a continuidade da ação penal. O número do processo permanece sob sigilo judicial.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
A decisão do STJ reforça a validade da utilização de provas obtidas por softwares de rastreamento em redes públicas, impactando principalmente advogados que atuam em Direito Penal e no combate a crimes digitais. Advogados de defesa devem redobrar atenção na análise da licitude das provas digitais e nas estratégias para questionamento de obtenção de dados, enquanto os profissionais do Ministério Público e da acusação ganham respaldo para instruir processos com informações extraídas de redes P2P. O entendimento consolida procedimentos investigativos e exige atualização constante dos profissionais frente à evolução tecnológica e à legislação sobre privacidade e sigilo de dados.