A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro está legitimado para ajuizar ação de indenização por danos morais em razão de uma reportagem contendo afirmações consideradas ofensivas à categoria profissional.
O caso teve início após uma matéria jornalística ser publicada, na qual uma autoridade entrevistada alegou que a seção da Polícia Federal no Rio de Janeiro estaria "tão infiltrada por bandidos como são a Polícia Militar e a Guarda Civil". Posteriormente, essa afirmação foi desmentida. Diante do conteúdo, o sindicato ingressou com ação contra a empresa de comunicação responsável pela publicação e contra o jornalista, pleiteando a retirada do texto e o pagamento de indenização por danos morais.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) extinguiu o processo sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que o sindicato não teria legitimidade ativa, uma vez que a matéria citou um órgão público e não, diretamente, os servidores. O sindicato, então, recorreu ao STJ, alegando que as declarações atingiram de modo individual e coletivo todos os policiais federais lotados no Rio de Janeiro e que possui legitimidade para defender tais interesses.
No julgamento do recurso especial, o ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que a reportagem mencionava diretamente os policiais da seção fluminense, atribuindo-lhes, de forma inequívoca, condutas criminosas. Segundo o relator, a demanda foi apresentada para proteger os interesses dos servidores integrantes da categoria, lotados na unidade do Rio de Janeiro.
O ministro ressaltou que seria equivocado entender que a ação buscava defender a instituição Polícia Federal, o que, de fato, geraria ilegitimidade do sindicato. Conforme explicou, o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal confere às entidades sindicais a possibilidade de atuar em nome próprio na defesa dos direitos de seus representados.
Além disso, a decisão salientou que, segundo a jurisprudência do STJ, sindicatos podem atuar judicialmente em defesa de interesses coletivos ou individuais homogêneos, sem necessidade de autorização expressa dos sindicalizados, ainda que a defesa seja apenas de parte da categoria, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823.
Por fim, o relator destacou que não há necessidade de reexame das provas para reconhecer a legitimidade ativa do sindicato, sendo vedado tal procedimento no âmbito de recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
O acórdão foi proferido no Recurso Especial 2.225.239.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
A decisão do STJ reforça o papel dos sindicatos na tutela judicial dos interesses coletivos e individuais homogêneos de categorias profissionais, o que amplia o leque de possibilidades de atuação para advogados que representam entidades sindicais. Profissionais que atuam em Direito Constitucional, Direito do Trabalho e Direito Processual Civil são diretamente impactados, especialmente em demandas envolvendo a defesa da honra, imagem e interesses difusos de categorias. A legitimidade reconhecida dispensa autorização individual dos filiados, facilitando propositura de ações e influenciando estratégias processuais, além de incentivar a judicialização em casos de ofensas coletivas, abrindo novas oportunidades para advogados especializados em ações coletivas.