STJ reconhece prazo em dobro para Defensoria Pública em ações do ECA

STJ decide que Defensoria Pública tem direito a prazos dobrados nos processos do ECA, reforçando isonomia material e impactando a atuação dos advogados.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que a Defensoria Pública (DP) tem direito à contagem em dobro dos prazos processuais nos procedimentos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com essa decisão, o colegiado declarou tempestivo um recurso apresentado pela Defensoria em segunda instância.

No caso analisado, tratava-se de uma ação para a aplicação de medida protetiva a uma criança, em que o juízo da vara de infância e juventude determinou a suspensão do convívio do menor com os avós maternos, devido a suspeita de maus-tratos. A Defensoria Pública recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) buscando restabelecer o contato entre a criança e seus avós.

O TJPR, no entanto, deixou de admitir o recurso sob o argumento de que ele teria sido apresentado fora do prazo legal. O tribunal interpretou que a regra do artigo 152, parágrafo 2º, do ECA, que impede a contagem em dobro para o Ministério Público (MP) e para a Fazenda Pública, também deveria ser estendida à Defensoria Pública, em nome da isonomia.

No recurso especial apresentado ao STJ, a Defensoria Pública argumentou que o legislador, ao não incluí-la expressamente na proibição do ECA, manifestou intenção deliberada de permitir o prazo em dobro para a instituição, especialmente diante de sua estrutura diferenciada em relação ao MP e à Fazenda Pública. O Ministério Público se manifestou favoravelmente à tese da Defensoria.

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, destacou que a omissão do legislador ao não citar a Defensoria no artigo 152, §2º, do ECA, foi intencional e não um descuido. Segundo ele, na ausência de regra específica, deve-se aplicar o que prevê o Código de Processo Civil (CPC), que garante à DP a contagem em dobro dos prazos.

O relator ressaltou ainda que conceder prazo diferenciado à Defensoria Pública não afronta o princípio da isonomia, mas sim assegura uma igualdade material, já que a instituição não dispõe da mesma estrutura e recursos que o MP e a Fazenda Pública. Assim, negar essa prerrogativa equivaleria a exigir da Defensoria atuação em condições desiguais.

Com esses fundamentos, a Quarta Turma do STJ deu provimento ao recurso especial da Defensoria, reconhecendo o direito ao prazo em dobro em processos do ECA. A íntegra do acórdão pode ser consultada no REsp 2.139.217.

Impacto no Dia a Dia dos Advogados

Esta decisão reforça prerrogativas essenciais para a atuação da Defensoria Pública, especialmente em demandas envolvendo crianças e adolescentes. Advogados que atuam na defesa de direitos infantojuvenis, bem como os que lidam com prazos processuais em ações do ECA, deverão estar atentos à diferenciação do tratamento conferido à Defensoria. A medida impacta principalmente defensores públicos, advogados da área de infância e juventude e operadores do direito que atuam em processos cíveis envolvendo o ECA, exigindo atenção redobrada quanto aos prazos e estratégias processuais. Para a carreira, a decisão traz maior segurança jurídica e pode influenciar discussões sobre isonomia material em outras áreas do direito.