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STJ reforça proteção do direito real de habitação e impede extinção de condomínio em imóvel de família

STJ reafirma que direito real de habitação do cônjuge impede extinção e venda de imóvel em condomínio, impactando inventários e ações de família.

STJ Mantém Direito Real de Habitação e Impede Venda de Imóvel em Condomínio

Decisão da Terceira Turma prioriza moradia da viúva

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente impede tanto a extinção do condomínio quanto a alienação judicial do imóvel enquanto esse direito persistir. O entendimento foi reafirmado após análise de um caso envolvendo uma família paulista.

Entenda o caso julgado

No processo, uma das filhas do falecido moveu ação de extinção de condomínio e cobrança de aluguéis contra a viúva e outros filhos, visando dois imóveis pertencentes ao espólio: um situado em área urbana e outro em área rural. Os réus sustentaram o direito real de habitação da viúva sobre o imóvel urbano, direito esse previsto no artigo 1.831 do Código Civil e no artigo 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/1996.

Em primeira instância, a Justiça determinou o pagamento de aluguéis e a extinção do condomínio sobre ambos os imóveis. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu o direito real de habitação da viúva apenas relativamente ao imóvel urbano e afastou a obrigação de aluguéis, mas permitiu a extinção do condomínio. Houve, então, recurso especial ao STJ.

Fundamentos do direito real de habitação

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o direito real de habitação tem natureza vitalícia e personalíssima, garantindo ao cônjuge sobrevivente permanecer no imóvel em que residia com a família, mesmo na presença de descendentes exclusivos do falecido. A ministra destacou ainda que esse direito visa concretizar o direito à moradia previsto na Constituição e atende a motivos humanitários e sociais, evitando o agravamento do trauma da perda pelo desenraizamento do lar.

Proteção familiar se sobrepõe à propriedade

O STJ possui precedentes no sentido de que, enquanto perdurar o direito real de habitação, não é possível alienar o imóvel comum nem exigir remuneração pelo uso, conforme o artigo 1.414 do Código Civil. Nancy Andrighi ressaltou que a restrição à disposição do patrimônio é legítima diante da necessidade de proteção legal e constitucional da família, prevalecendo o interesse do grupo familiar sobre o direito de propriedade.

No caso específico, a relatora observou que, embora o TJSP tenha afastado o pagamento de aluguéis, permitiu a extinção do condomínio, o que foi corrigido pelo STJ. Assim, o pedido de extinção do condomínio relativo ao imóvel urbano foi julgado improcedente, reformando-se o acórdão recorrido nesse ponto.

Confira o acórdão completo no REsp 2.189.529.

Impacto no Dia a Dia dos Advogados

Essa decisão afeta especialmente advogados atuantes em Direito de Família e Sucessões, Direito Civil e Direito Imobiliário. O entendimento consolidado pelo STJ reforça a proteção à moradia do cônjuge sobrevivente, tornando indispensável a análise prévia da existência do direito real de habitação antes de propor ações de extinção de condomínio ou cobrança de aluguéis em inventários e partilhas. A decisão demanda atenção redobrada em petições, recursos e negociações, já que impede a venda ou divisão do imóvel enquanto o direito persistir. Advogados que atuam em inventários, planejamento sucessório e disputas familiares devem orientar seus clientes quanto às limitações impostas por esse direito, o que pode gerar aumento na busca por assessoria jurídica nessas questões.