STJ suspende ordem de depósito de R$ 168 milhões

STJ suspende ordem de depósito e confirma equivalência de fiança bancária ao dinheiro. Decisão impacta processos empresariais.

Por decisão do ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi suspensa a determinação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que exigia do banco o depósito judicial de aproximadamente R$ 168 milhões a favor damultinacional brasileira. O caso está relacionado a uma ação cautelar antecedente a procedimento arbitral, envolvendo discussão de elevado valor econômico, e a medida foi tomada a partir de pedido de tutela antecipada antecedente do banco.

No início do processo, a ordem judicial de primeira instância exigiu o depósito integral do montante sob pena de multa de R$ 336 milhões. Posteriormente, ao analisar embargos de declaração, o juiz responsável autorizou que o valor fosse substituído por fiança bancária. O banco apresentou garantia emitida no valor de R$ 218,4 milhões, equivalente a 130% da quantia em disputa.

Apesar de a garantia ter sido apresentada, a multinacional recorreu ao TJRJ por meio de agravo de instrumento. O tribunal estadual então concedeu antecipação de tutela recursal, impedindo a substituição do depósito por fiança e restabelecendo a obrigação de depósito em dinheiro.

No STJ, o banco argumentou que a fiança bancária deveria ser aceita como garantia com o mesmo efeito do depósito em dinheiro, alegando ser direito potestativo oferecer esta modalidade em ação cautelar antecedente à arbitragem.

Analisando o caso, o ministro Raul Araújo destacou que o artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), equipara a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro para efeitos de substituição da penhora, desde que a garantia cubra o valor do débito acrescido de 30%. Ele ressaltou que, atendidas essas condições, tais garantias possuem plena eficácia para assegurar o juízo, não podendo o credor recusá-las salvo por insuficiência de valor, vício formal ou inidoneidade.

O relator também ressaltou que a jurisprudência do STJ interpreta a expressão "substituição" de forma ampla, permitindo que fiança bancária e seguro-garantia judicial tenham os mesmos efeitos do dinheiro, seja para garantir o processo ou substituir bens penhorados. Além disso, lembrou que a imposição de multa (astreintes) não é admissível para compelir pagamento de quantia certa, sendo adequada apenas para obrigações de fazer ou não fazer.

Ao deferir o pedido do Deutsche Bank, o ministro reconheceu o risco de dano irreparável na manutenção da ordem de depósito, diante do valor expressivo da multa e do impacto econômico imediato, especialmente considerando a possibilidade de prolongamento do litígio.

O processo está registrado sob o número TutAntAnt 736.

Impacto no Dia a Dia dos Advogados

A decisão do STJ reforça o entendimento de que fiança bancária e seguro-garantia judicial podem ser utilizados em substituição ao depósito em dinheiro, desde que atendidos os requisitos legais. Isso afeta diretamente advogados que atuam em processos que envolvem garantias judiciais, especialmente em disputas empresariais, execuções e arbitragens. Profissionais dessas áreas precisarão considerar com mais atenção o uso estratégico desses instrumentos, podendo ampliar as opções de defesa para empresas e instituições financeiras, além de influenciar a redação de petições e recursos com base no entendimento consolidado pelo tribunal superior.