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STJ: Taxista pode obter isenção de IPI sem exercer atividade previamente

Decisão do STJ garante isenção de IPI na compra de veículo por taxista mesmo sem exercício prévio da profissão, bastando autorização do poder público.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para aquisição de veículos por taxistas pode ser concedida mesmo a quem ainda não exerce a atividade, desde que já possua autorização ou permissão do poder público. A decisão, proferida no julgamento do REsp 2.018.676, reafirma que não é exigido o exercício prévio da profissão para o benefício, bastando que o interessado esteja autorizado a atuar como taxista.

O entendimento do colegiado foi adotado ao negar recurso especial da Fazenda Nacional, que questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O TRF1 havia reconhecido o direito de um cidadão à isenção do IPI para a compra de seu primeiro veículo destinado ao serviço de táxi. Para a Fazenda Nacional, a concessão do benefício dependeria da comprovação de que o interessado já estivesse em atividade como taxista no momento da aquisição do automóvel, argumentando que o artigo 1º, inciso I, da Lei 8.989/1995 limitava o benefício a essa condição.

O relator do caso, ministro Paulo Sérgio Domingues, salientou que a isenção do IPI tem natureza extrafiscal e constitui instrumento de política pública para incentivar o trabalho dos taxistas, facilitando o acesso ao veículo que representa seu instrumento de trabalho. Segundo o ministro, embora o artigo 111, II, do Código Tributário Nacional (CTN) determine interpretação literal das normas de isenção, isso não impede a apreciação da finalidade da lei, desde que não haja ampliação do benefício para hipóteses não previstas.

Na decisão, o relator destacou que a Lei 8.989/1995 não exige que o taxista já esteja exercendo a profissão para ter direito à isenção. A expressão legal "motoristas profissionais que exerçam" refere-se à destinação exclusiva do veículo ao serviço de táxi, bastando a existência de autorização ou permissão prévia do poder público. O ministro também pontuou que restringir o benefício apenas a quem já atua como taxista limitaria o alcance social da lei e criaria barreiras injustificadas à entrada de novos profissionais.

Assim, a Primeira Turma do STJ concluiu que a previsão do artigo 1º, I, da Lei 8.989/1995 contempla tanto taxistas em atividade quanto aqueles que desejam iniciar a profissão, desde que autorizados pelo poder público.

Impacto no Dia a Dia dos Advogados

A decisão do STJ repercute diretamente na atuação de advogados que lidam com direito tributário, especialmente aqueles que representam profissionais autônomos e sindicatos de taxistas. Ela simplifica o procedimento para obtenção da isenção de IPI, eliminando a necessidade de comprovação do exercício prévio da atividade, o que pode aumentar a demanda por consultoria e orientações sobre o tema. Advogados especializados em direito administrativo e direito processual civil também podem ser impactados, devido à necessidade de revisão de estratégias em ações judiciais e recursos envolvendo benefícios fiscais para categorias profissionais. A decisão contribui para maior segurança jurídica e pode estimular novos profissionais a ingressarem no mercado com apoio jurídico mais claro.