STJ considera lícita apreensão de passaporte de devedor foragido
A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a validade da retenção do passaporte de um devedor que alienou seus bens e fugiu do país, evitando, assim, o cumprimento de uma sentença de condenação por dívidas. O indivíduo, que não forneceu novo endereço após a saída do Brasil, foi sujeito a essa medida como forma de coerção indireta para quitação do débito.
O juiz cível responsável pelo caso havia determinado a apreensão do documento, decisão essa que foi contestada em habeas corpus pela defesa do devedor, a qual foi negada pelo tribunal local. Posteriormente, ao recorrer ao STJ, o devedor argumentou que a medida era exagerada e infringia o seu direito de locomoção, além de alegar que não se esgotaram todos os métodos tradicionais de execução da dívida.
Contudo, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou a necessidade de esgotamento das vias convencionais de execução antes da adoção de medidas executivas indiretas e excepcionais, como a apreensão do passaporte. Ela ressaltou que, no caso em questão, foi evidenciado o esgotamento desses meios, assim como a evasão do devedor, justificando o procedimento adotado.
A ministra também mencionou que o oficial de justiça averiguou a venda do imóvel residencial do devedor e a maior parte de seus bens, além do encerramento de suas atividades empresariais, antes de se mudar para fora do país com sua família. Essas ações corroboraram a decisão do STJ, que já possui precedentes, validados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), afirmando a legalidade da apreensão do passaporte em situações onde fica claro que a fuga do país serve para proteger o patrimônio do devedor de execuções judiciais.
Em conclusão, Andrighi sustentou que a intenção do devedor de frustrar a ordem de pagamento era aparente, tornando a retenção e bloqueio do passaporte uma medida apropriada.
Leia o acórdão no RHC 196.004.
Fonte: STJ