A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão recente sobre embargos de divergência, aceitou que cópias certificadas, provenientes dos autos físicos, substituam comprovantes não digitalizados adequadamente para atestar a realização do preparo recursal dentro do prazo legal. A decisão contraria um acórdão anterior da Primeira Turma, que exigia uma certidão específica do tribunal de origem para confirmar a falha de digitalização, sob pena de deserção do recurso especial.
Em um caso de divergência, a Quarta Turma havia considerado as cópias certificadas dos comprovantes de pagamento como prova suficiente do preparo, o que foi reforçado pelo ministro João Otávio de Noronha, relator dos embargos. Noronha afirmou que tais cópias devem ser apresentadas na primeira oportunidade e possuem força probatória equiparada à de certidões emitidas por tribunais.
O relator destacou que não há base legal para desconsiderar a validade das cópias certificadas e, portanto, elas devem ter sua fé pública reconhecida. A decisão da Corte Especial reverteu a declaração de deserção do recurso especial, dando provimento aos embargos apresentados.
Processo relacionado a esta notícia: EAREsp 679431