O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por intermédio da Terceira Turma, alterou uma decisão anterior do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia validado cláusulas de um contrato de TV por assinatura que transferiam ao cliente toda a responsabilidade pelos equipamentos fornecidos, mesmo em situações de força maior ou caso fortuito.
Esta mudança veio após o Ministério Público de São Paulo (MPSP) recorrer ao STJ, alegando que tais cláusulas oferecem uma vantagem exagerada para a operadora e são abusivas. A empresa defendia que essa era uma forma de proteger-se contra ações de má-fé por parte dos consumidores.
Ministro Humberto Martins, relator do caso, argumentou que a aquisição desses equipamentos não é o foco do consumidor, mas apenas um meio para acessar os serviços de TV e internet, e que a imposição dessa responsabilidade total é abusiva. Ele ressaltou que os clientes não podem escolher de onde adquirir os equipamentos e, portanto, não deveriam carregar o peso dessa responsabilidade.
O relator também destacou que a conduta ilícita de uma minoria não pode ser usada para presumir a má-fé do conjunto de consumidores. Além disso, afirmou que a operadora não pode transferir os riscos do negócio para os consumidores, uma vez que o fornecimento dos equipamentos é de interesse da prestadora de serviços.
O STJ considerou que a operadora deve assumir os riscos relacionados aos equipamentos, visto que são essenciais para a prestação do serviço. Martins concluiu que o contrato acessório não pode impor ao consumidor a responsabilidade total, que deveria recair sobre a operadora.
Acesse o acórdão no REsp 1.852.362.
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/05092024-Operadora-de-TV-por-assinatura-nao-pode-impor-ao-consumidor-responsabilidade-total-pelos-equipamentos.aspx