O Superior Tribunal de Justiça (STJ), especificamente sua Terceira Seção, decidiu por unanimidade eliminar o Tema Repetitivo 1.227, relacionado à necessidade de violência contra a pessoa para a configuração do crime de roubo. O tema discutia se também poderia ser considerado roubo nos casos em que a violência é exercida contra um objeto para subtração de um bem.
O relator do caso, Ministro Og Fernandes, apontou que as definições legais existentes para furto e roubo são claras e permitem a correta aplicação do direito, baseando-se nas provas de cada situação específica. Ele destacou a relevância de determinar se houve lesão ao bem jurídico protegido, ou seja, a pessoa, independente de a violência ter sido inicialmente contra um objeto.
No caso concreto do REsp 2.046.906, o acusado lançou uma pedra contra o vidro de um carro para furtar um celular, ferindo a vítima com estilhaços e causando-lhe paralisia de medo com o barulho. O relator observou que o Ministério Público Federal e outras entidades envolvidas, apesar de discordarem sobre a solução do caso específico, concordaram que a configuração do roubo demanda violência contra a pessoa, como estipulado na lei penal.
Assim, o Ministro Og Fernandes concluiu pela desnecessidade de uma nova interpretação abstrata da matéria, considerando as tipificações legais suficientes para discernir os crimes de furto e roubo. O cancelamento do Tema 1.227 resultou na remoção do REsp 2.046.906 do rito dos repetitivos, que seguirá para julgamento na Sexta Turma.
O acórdão do caso pode ser lido no REsp 2.046.906.