O Supremo Tribunal Federal (STF), através da 2ª turma e por maioria, reviu o entendimento das instâncias trabalhistas inferiores e estabeleceu que os shopping centers não são obrigados a manter creches para filhos de empregadas das lojas locatárias, seguindo o voto do ministro relator Dias Toffoli. Os ministros André Mendonça, Nunes Marques e Gilmar Mendes acompanharam o voto do relator, enquanto o ministro Edson Fachin foi voto vencido.
Originada por uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho contra um Shopping Center, a exigência de creche para filhos de empregadas baseava-se no art. 389 da CLT, que determina que empresas com mais de 30 mulheres devem ter espaço para amamentação. O shopping foi condenado em 1ª instância, decisão mantida pelo TRT e TST, a construir e manter a creche sob pena de multa diária de R$ 50 mil, além de indenização por danos morais coletivos.
O TST, na análise de embargos pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, reafirmou a responsabilidade do shopping, interpretando o conceito de 'sobre-estabelecimento' e alegando que os lucros indiretos das lojas implicam em responsabilidades para com as empregadas.
O STF, contudo, aceitou o recurso do Shopping e da Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), com o ministro Dias Toffoli refutando o argumento do TST e citando a interferência indevida no princípio da livre iniciativa, além de precedentes do próprio STF, como na ADPF 501. Toffoli ressaltou a responsabilidade primária do Estado pela assistência à primeira infância e mencionou as mudanças no cenário comercial, com a crescente digitalização do comércio.
Por outro lado, o ministro Edson Fachin, em sua divergência, enfatizou a importância dos espaços de creche para a proteção das mulheres no mercado de trabalho e para o direito ao aleitamento materno, pleiteando uma interpretação mais ampla dos dispositivos legais pertinentes, que resguardasse melhor os interesses de mães e crianças.
O processo em questão é o ARE 1.499.584.