Terceira Turma Confirma Condenação de Empresa a Construir Rampa de Acesso e Indenizar Cadeirante

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que obrigou um estabelecimento comercial a construir rampa de acesso para pessoas com deficiência e o condenou a indenizar o autor da ação por danos morais.

Na origem, foi ajuizada ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização de dano moral por um homem com deficiência que, devido à falta de adaptações no prédio, não conseguia entrar no estabelecimento comercial em sua cadeira de rodas. Os pedidos foram atendidos nas instâncias ordinárias, que aplicaram as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No recurso especial dirigido ao STJ, a empresa sustentou que, além de ser inaplicável o CDC ao caso, ela não estaria obrigada a ter rampa de acesso em seu estabelecimento, uma vez que não fez obra ou reforma desde que a Lei 10.098/2000 entrou em vigor.

 

Falta de Rampa Configura Fato do Serviço

A relatora, ministra Nancy Andrighi, confirmou que a ausência da rampa de acesso no estabelecimento comercial configurou fato do serviço, conforme o artigo 14 do CDC, pois vedou a entrada do autor, que é cadeirante, no local. "Fica configurado o fato do serviço quando o defeito ultrapassa a esfera meramente econômica do consumidor, atingindo-lhe a incolumidade física ou moral", completou.

Quanto ao outro argumento da empresa, a ministra destacou que não existe conflito entre o CDC, a Lei 10.089/2000 e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), pois "todas podem ser compreendidas como partícipes do marco regulatório que visa a inclusão e o respeito às pessoas com deficiência".

A relatora ressaltou que, independentemente do que foi apontado pela empresa com relação à Lei 10.089/2000, o artigo 57 da LBI determina que as edificações públicas e privadas garantam acessibilidade às pessoas com deficiência.

 

Limitação de Acesso Justifica Reconhecimento de Danos Morais

Nancy Andrighi observou que a jurisprudência do STJ considera que o dano moral não deve ser afastado se houve limitação do acesso ao estabelecimento por pessoa com deficiência, criando-se uma situação constrangedora.

"Tem entendido esta Corte Superior que o pedido de reparação por danos morais está logicamente associado ao pedido de obrigação de fazer, consistente na adequação do estabelecimento a fim de torná-lo acessível aos usuários com dificuldade de locomoção", concluiu.

 

Processo relacionado a esta notícia: REsp 2.041.463

 

Fonte

STJ