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TJ-SP reconhece dano moral presumido em violação da marca do setor farmacêutico

TJ-SP confirma dano moral e material presumido por uso indevido da marca do setor famacêutico, reforçando proteção marcária e responsabilidade solidária.

A 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a condenação de uma empresa mineira que utilizou indevidamente a marca de alto renome pertencente a uma multinacional do setor farmacêutico, em produtos para gripe comercializados online. O tribunal entendeu que a violação de marcas de grande notoriedade, como a referida, implica presunção de dano moral e material, uma vez que o infrator obtém vantagem financeira explorando um nome consagrado no mercado.

Segundo o relator, desembargador Eduardo Azuma Nishi, ao ser reconhecida a violação de marca famosa, presume-se o dano moral ao titular, além da obrigação de reparar eventuais prejuízos materiais. No caso, três empresas foram processadas pela multinacional por venderem produtos com o nome "Mentol Vicky" em plataformas digitais. Em primeira instância, a decisão determinou a abstenção das rés em fabricar, expor e comercializar os produtos, além do pagamento solidário de R$ 25 mil por danos morais.

Uma das empresas recorreu, alegando cerceamento de defesa por não ter tido a oportunidade de apresentar provas e sustentou não possuir relação com as demais rés, apesar de serem do mesmo município e existirem laços familiares entre seus sócios. A defesa também mencionou diligências em sua sede, que não teriam encontrado vestígios da produção do produto contestado.

No entanto, o desembargador relator rejeitou os argumentos, afirmando que, ainda que a recorrente atuasse apenas como prestadora de serviços para as outras empresas, sua responsabilidade permanece. A Lei de Propriedade Intelectual (Lei 9.279/1996), nos artigos 208 a 210, prevê a obrigação de indenizar o titular da marca por todos os danos decorrentes da infração. O magistrado concluiu que a ocorrência de ato ilícito justificou a condenação por danos materiais e pela prática de concorrência desleal.

Quanto à alegação de cerceamento de defesa, o relator destacou que a empresa não especificou quais fatos pretendia comprovar, afastando assim a preliminar.

O acórdão pode ser consultado pelo número AC 1118719-12.2023.8.26.0100.

Impacto no Dia a Dia dos Advogados

Esta decisão reforça a importância da proteção das marcas notórias e amplia a responsabilidade de empresas e prestadores de serviço na cadeia de produção e comercialização, mesmo em casos de alegada ausência de vínculo direto. Advogados que atuam no Direito Empresarial, Propriedade Intelectual e concorrência desleal devem adequar suas estratégias processuais para lidar com a presunção de dano moral em casos semelhantes. A decisão impacta especialmente escritórios que representam empresas titulares de marcas conhecidas ou que defendem empresas envolvidas em litígios de marcas, exigindo atenção redobrada no acompanhamento de práticas comerciais e provas em processos judiciais. Além disso, pode fomentar novas demandas relacionadas à proteção de marcas no ambiente digital, influenciando a atuação diária e a especialização dos profissionais do setor.