TJMG analfabeto deve formalizar contrato por escritura

Por Elen Moreira - 24/07/2021 as 21:59

Ao julgar a apelação interposta contra sentença prolatada na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve o decisum assentando que a capacidade plena do analfabeto deve observar as formalidades legais, no caso, o contrato deveria ser firmado por escritura pública ou particular, se com procurador constituído.

 

Entenda o caso

Os recursos de apelação foram interpostos contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo e condenar o requerido a pagar indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, e a proceder a devolução dos descontos praticados no benefício previdenciário do autor, na forma simples.

Em suas razões recursais o autor pugnou pela majoração do quantum indenizatório para R$10.000,00 e pela restituição em dobro dos valores descontados.

O requerido, em preliminar, alegou cerceamento de defesa e, no mérito, defendeu a validade da contratação, afirmando que o analfabeto tem capacidade plena e, por isso, pode celebrar negócios jurídicos sem necessidade de instrumento público.

 

Decisão do TJMG

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do desembargador relator Domingos Coelho, negou provimento aos recursos, inicialmente, afastando a alegação de violação ao princípio da dialeticidade e rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa.

Esclarecendo que se trata de relação de consumo a estabelecida entre as instituições bancárias e os beneficiários de crédito e, por consequência, analisando a culpa sob a ótica da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, destacou que:
[...] o analfabetismo, não é por si só, causa de invalidade do negócio jurídico. Contudo, considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, sendo o aderente analfabeto, os pactos devem atender aos requisitos insertos no artigo 595 do Código Civil [...].

E, ainda, mencionou o disposto no artigo 37, § 1º, da Lei 6.015, que “[...] estabelece expressamente que, em se tratando de pessoa que não pode assinar instrumento contratual, deve este ser efetuado por instrumento público ou por intermédio de procurador que comprove ter o agente contratante sido informado de todas as cláusulas contratuais”.

Com isso, concluiu que a capacidade plena do analfabeto deve observar as formalidades legais, nessa linha ressaltou:
Ademais, em se tratando de pessoa analfabeta somente seria aceito como comprovante de contratação idôneo contrato bancário firmado por escritura pública ou, por escrito particular, se firmado através de procurador constituído.

Pelo exposto, considerando que o autor foi indevidamente cobrado por dívida inexistente é responsabilidade da instituição bancária ressarcir a quantia indevidamente descontada do benefício previdenciário. Ainda, a devolução deve se dar na forma simples ante a ausência de prova de má-fé.

Outrossim, o valor arbitrado na sentença quanto ao dano moral restou mantido.

 

Número do processo

1.0000.20.545963-9/001