Ao julgar o agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou que a inventariante juntasse as escrituras públicas de cessão de direitos hereditários e comprovasse o recolhimento dos tributos o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento assentando que não se trata de compensação entre a totalidade da propriedade em troca da integralidade do direito de usufruto do bem pela viúva meeira, como aduzem os agravantes, mas de clara cessão da meação pela viúva meeira em favor da herdeira.
Entenda o Caso
O agravo de instrumento foi interposto em face de decisão proferida nos autos do Arrolamento Sumário dos bens deixados pelo de cujus, que determinou a intimação da inventariante para juntar em 30 dias as escrituras públicas de cessão de direitos hereditários/doação e instituição de usufruto, ou requerer a lavratura e comprovar o pagamento/desoneração dos tributos.
As agravantes alegam, em suas razões, que se trata de compensação entre a totalidade da propriedade em troca da integralidade do direito de usufruto do bem pela viúva meeira, sendo que não há incidência de ITCD ou ITBI. Esclareceram, em seu entender, que “[...] que o ‘pagamento da meação com o direito de usufruto’ será utilizado ‘para se atribuir partes ideais na partilha de bens e não constituirá um ato de liberalidade isolado’".
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do agravo.
Decisão do TJMG
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do desembargador relator Roberto Apolinário de Castro, negou provimento ao recurso.
Quanto ao requerimento de compensação entre a totalidade da nua propriedade do imóvel que ficará com a herdeira, em troca da integralidade do direito de usufruto do bem pela viúva meeira, a Câmara entendeu que “[...] a disposição patrimonial, na hipótese, caracteriza uma verdadeira doação, que deve se dar por meio de escritura pública ou instrumento particular, conforme preconizam os artigos 108 e 541, caput, do Código Civil (CC/02) [...]”.
Ainda, destacaram que “[...] na condição de meeira, não pode a viúva renunciar à sua meação, sendo imprescindível, in casu, a lavratura do termo de doação, bem como a regularização do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), nos termos do art. 1º, VI e § 3º, da Lei n.º 14.941/03 [...]”.
Pelo exposto, a decisão foi mantida diante da cessão da meação pela viúva meeira em favor da herdeira, conforme entendimento do Tribunal no julgamento da Apelação Cível n. 1.0000.19.115338-6/001.
Número do processo
1.0000.20.593419-3/001
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO - IMÓVEL - DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA NUA PROPRIEDADE COM O DIREITO DE USUFRUTO DO BEM - VIUVA MEEIRA - REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - HIPÓTESE DE DOAÇÃO - CARACTERIZADA - INCIDÊNCIA DOS TRIBUTOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA.
- O procedimento de arrolamento sumário, disposto nos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, é uma modalidade de partilha dos bens deixados pelo de cujus, em que os herdeiros, maiores e capazes, estejam de pleno acordo com a divisão a ser realizada, podendo simplesmente indicar o que for necessário para descrever o monte-mor e administrar o espólio.
- Em tendo a viúva meeira se casado com o falecido pelo regime da comunhão universal de bens, e, pretendendo a agravante a disposição do seu próprio patrimônio em favor da herdeira, sem contrapartida, fica caracterizada a hipótese de doação, que deve se dar por meio de escritura pública ou instrumento particular, nos termos dos artigos 108 e 541, caput, do Código Civil.
- Impõe-se a manutenção da decisão recorrida, uma vez que, na condição de meeira, não pode a viúva renunciar à sua meação, sendo imprescindível, no caso dos autos, a lavratura do termo de doação, bem como a regularização do recolhimento do ITCD, nos termos do art. 1º, VI, da Lei n.º 14.941/03.
- Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.20.593419-3/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - AGRAVANTE(S): FLÁVIA HENRIQUETA DE ANDRADE HERDEIRO(A)(S) DE LUIZ SEVERINO DE ANDRADE, MARIA HENRIQUETA DE ANDRADE HERDEIRO(A)(S) DE LUIZ SEVERINO DE ANDRADE
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
JD. CONVOCADO ROBERTO APOLINÁRIO DE CASTRO (JD CONVOCADO)
RELATOR.