TJMG reforma decisão com base na soberania da vontade do testador

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:22

Ao julgar o Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que determinou que a quota de 55% do imóvel matriculado seja partilhada entre os herdeiros legítimos da falecida o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento consignando o princípio da soberania da vontade do testador, visto que em casos de interpretações diversas é cumprido a que melhor atenda à vontade do testador.

 

Entenda o caso

Foi interposto agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão nos autos do Procedimento de Inventário que determinou que a quota de 55% do imóvel matriculado seja partilhada entre os herdeiros legítimos da falecida.

 

Nas razões recursais o agravante sustentou que a fração de 55% foi incorporada por herança ao patrimônio da testadora e que a incorporação se deu após a elaboração do testamento, sem que houvesse retificação do testamento.

E argumentou que o testamento dispõe que todos os bens da testadora devem ser partilhados entre os herdeiros testamentários e, não, entre os herdeiros legítimos, devendo-se buscar a intenção do testador e não a “literalidade da linguagem”.

Por fim, requereu a reforma da decisão com determinação de que a fração de 55% do imóvel seja partilhada entre os herdeiros legatários, a exceção de 13,75% a serem distribuídos entre os herdeiros legítimos.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

 

Decisão do TJMG

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com acórdão do desembargador relator Luís Carlos Gambogi, esclareceu que “[...] o art. 112 do Código Civil (CC/2002) estabelece que, nas declarações de vontade, atender-se- á mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”.

Lado outro, consignou que, “[...] nos termos do art. 1.899 do referido diploma legal, quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor exprima a vontade do testador”.

No caso, ressaltou que a inventariada faleceu sem deixar herdeiros necessários e destinou em testamento cerrado, declarado válido por meio de sentença, a fração de 45% do imóvel urbano aos seus herdeiros testamentários, consignando que os herdeiros legatários deveriam receber a totalidade da herança referente aos demais bens.

O agravante alegou que a fração de 55% do imóvel deve ser incorporada ao patrimônio da testadora pois que surgiram após a elaboração do testamento, devendo ser partilhada entre os herdeiros testamentários da de cujus.

Pelo exposto, com base nas disposições legais e no princípio da soberania da vontade do testador, a Câmara concluiu que a cláusula n.º 3. C do testamento “[...] deve ser interpretada da forma a exprimir a real intenção da testadora”.

Assim, foi reformada a decisão que determinou que a fração do imóvel fosse destinada aos herdeiros legítimos a fim de determinar “[...] que a fração de 55% do imóvel urbano [...] seja partilhada entre os herdeiros testamentários da Sra. A. de R. J., salvo a quota parte que tocava ao herdeiro legatário A. L. J., que deverá ser destinada aos herdeiros legítimos da falecida.

 

Número do processo

1.0000.20.443499-7/001