Ao julgar o agravo interno interposto em face de decisão que deu provimento à apelação extinguindo o feito de origem por ausência de requerimento anterior na esfera administrativa, o Tribunal de Justiça de Pernambuco negou provimento assentando que é requisito para Ação Cautelar de Exibição de Documentos a prova do prévio pedido administrativo.
Entenda o Caso
Na origem, a autora pretendeu, por meio da Ação Cautelar de Exibição de Documentos, que o Banco réu exibisse o documento que comprove a existência de garantia sob o veículo.
A sentença julgou procedente o pedido, confirmando a liminar.
O agravo interno foi interposto em face de decisão proferida que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco, a fim de reformar a sentença e extinguir o feito de origem sem resolução de mérito por falta de interesse de agir da autora.
A decisão consignou que não foi comprovado “[...] o prévio requerimento na esfera administrativa para exibição de documento, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Recurso Especial nº 1.349.453/MS, processado na sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC)”.
Nas razões, a parte agravante afirmou que requereu a exibição de documento que justificasse a alienação fiduciária lançada contra o veículo e não houve atendimento na seara administrativa.
Argumentou, ainda, que é dispensável “[...] a apresentação de número de protocolo de requerimento ou cópia de comprovante de pagamento de custeio do serviço diante da prova da pretensão resistida”.
Decisão do TJPE
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com voto do Desembargador Relator Sílvio Neves Baptista Filho, negou provimento ao recurso.
Analisando o interesse de agir da autoria para propor a ação cautelar de exibição de documentos, destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.349.453/MS, na sistemática dos recursos repetitivos que definiu:
A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a (1) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, (2) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o (3) pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
E concluiu que “[...] sem a comprovação do prévio pedido administrativo, como ocorrente na hipótese, não há que se falar em acolhimento do pedido de exibição, tendo este entendimento sido sedimentado pelo STJ sob o crivo dos recursos repetitivos”.
Número do Processo
0033146-68.2018.8.17.2001
Acórdão
Acordam os Desembargadores que compõem a 5ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante deste aresto. Recife/PE, data da assinatura digital. SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO Desembargador Relator Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO]
RECIFE, 31 de janeiro de 2023
Magistrado