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TJPR reforça obrigação de fornecimento de cabozantinibe em casos oncológicos

TJPR determina fornecimento de cabozantinibe por planos de saúde e Estado a pacientes com câncer, reforçando direitos oncológicos e a atuação dos advogados.

Por Giovanna Fant - 06/11/2025 as 17:52

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) tem reiterado decisões que obrigam planos de saúde e o próprio Estado do Paraná a fornecerem o medicamento cabozantinibe para pacientes diagnosticados com câncer renal, hepático e de tireoide. Essas determinações consolidam a proteção dos pacientes oncológicos diante das negativas de cobertura por parte de operadoras de planos de saúde e do sistema público.

Um dos exemplos recentes ocorreu na 9ª Câmara Cível do TJPR, quando o desembargador Alexandre Barbosa Fabiani analisou recurso interposto por um plano de saúde. Ao julgar o caso, o magistrado destacou que, mesmo diante dos argumentos da operadora sobre supostos critérios clínicos não atendidos, a escolha do tratamento cabe exclusivamente ao médico responsável, que detém a avaliação integral do quadro do paciente. Assim, a ingerência da operadora na indicação terapêutica foi afastada.

Decisão semelhante foi proferida pela desembargadora Maria Aparecida Blanco De Lima, da 4ª Câmara Cível, determinando ao Estado do Paraná a obrigação de fornecer o medicamento prescrito, por meio do sistema público de saúde. Segundo a relatora, há responsabilidade solidária do Estado no fornecimento de medicamentos, conforme entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ). O paciente, portanto, pode exigir diretamente do Estado o fornecimento, sem prejuízo do ressarcimento entre entes federativos.

O STJ, em reiteradas decisões, entende que cabe ao plano de saúde delimitar as doenças cobertas pelo contrato, mas não escolher o tratamento, prerrogativa exclusiva do médico assistente. A legislação reforça essa proteção: o art. 12, II, da Lei 9.656/1998 garante a cobertura de procedimentos e tratamentos antineoplásicos, e a Lei 12.880/13 estendeu essa cobertura a medicamentos orais e domiciliares, eliminando distinções anteriores. Além disso, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece que medicamentos antineoplásicos devem ser obrigatoriamente fornecidos diante de prescrição médica, registro sanitário e indicação compatível.

Os processos que deram origem às decisões são de números 0113605-63.2024.8.16.0000 e 0007473-86.2024.8.16.0030.

Impacto no Dia a Dia dos Advogados

Essas decisões do TJPR reforçam a atuação de advogados nas áreas de Direito à Saúde, Direito Civil e Direito do Consumidor, especialmente em demandas contra planos de saúde e o poder público para garantir tratamentos oncológicos. Profissionais que atuam em defesa de pacientes ou operadoras precisarão adaptar argumentos e estratégias processuais diante da consolidação desse entendimento, que valoriza a autonomia médica e a responsabilidade solidária do Estado. A tendência é que haja aumento na procura por serviços advocatícios relacionados a demandas de fornecimento de medicamentos, tornando o tema central para advogados com foco em saúde, consumidor e ações judiciais envolvendo tratamentos inovadores.