TJRJ Condiciona Pagamento de Honorários à Habilitação de Herdeiros

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o levantamento de honorários contratuais em nome do autor falecido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento assentando a necessidade de prévia habilitação dos herdeiros para expedição da requisição de pagamento.

 

Entenda o Caso

O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida na ação ajuizada em face do Banco, que indeferiu a expedição de mandado de pagamento em nome do autor, “[...] sob a justificativa de que o levantamento de honorários contratuais depende de autorização expressa de parte outorgante, não sendo suficiente a juntada do contrato firmado”.

Nas razões recursais, o patrono do autor alegou que o outorgante faleceu no curso do processo e que, até a interposição do recurso, não localizou os herdeiros.

Ainda, ressaltou que foi pactuado o pagamento de 30% ad exitum no contrato de honorários assinado pelo de cujus.

 

Decisão do TJRJ

A 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto da Desembargadora Relatora Lucia Helena do Passo, negou provimento ao recurso.

De início, ressaltou que a verba honorária tem caráter alimentar e “[...] o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), em seu art. 22, permite o pagamento de honorários contratuais diretamente ao patrono, por dedução da quantia recebida pelo seu cliente na causa patrocinada, salvo se este provar que já os pagou”.

Por outro lado, com o falecimento do autor da ação no curso do processo “[...] faz-se necessária a prévia habilitação dos herdeiros para o prosseguimento do feito, restando condicionada a expedição da requisição de pagamento dos honorários quando do pagamento da verba principal”.

Assim, concluiu que “Somente com a sucessão processual é que o crédito principal passa a integrar o patrimônio dos herdeiros, que por sua vez necessitam ter plena ciência dos atos processuais de forma a possibilitar a regularidade da dedução do crédito relativo aos honorários advocatícios contratuais celebrados anteriormente com a parte falecida, estando assegurada eventual impugnação”.

 

Número do Processo

0080529-06.2020.8.19.0000

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0080529-06.2020.8.19.0000, em que figuram como Agravante MAURO SEVERIANO VIEIRA (Patronode Armando Ferreira) eAgravado BANCO ITAUCARD. A C O R D A M os Desembargadores que compõem esta Vigésima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, emconhecer paranegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURO SEVERIANO VIEIRA (Patrono de Armando Ferreira) contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mesquita, nos autos da ação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Sétima Câmara Cível