Ao julgar o Agravo de Instrumento interposto contra decisão que autorizou que a agravada utilizasse símbolo marcário utilizado pela agravante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou a decisão, majorando a multa diária, assentando que a cópia dos atributos marcários da concorrente, com imagens ligeiramente diferentes, indica vantagem indevida pela busca de clientes da adversária.
Entenda o Caso
O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão, que, em fase de cumprimento de sentença, autorizou que a agravada utilizasse símbolo marcário já utilizado pela agravante.
Nas razões, a recorrente aduziu que “[...] tal decisão viola o disposto no acórdão que julgou a ação de conhecimento, o qual, inclusive, já transitou em julgado; que a agravada apenas retirou o tucano de seu símbolo marcário, mantendo, todavia, a palavra “Strong” [...]”.
E ainda, que a decisão deve ser anulada “[...] eis que violou o disposto no artigo 1.023, § 2º, do CPC/15; que houve ordem expressa do tribunal para que houvesse abstenção do uso da palavra “Strong”; e que o magistrado a quo fez leitura superficial do acórdão, limitando-se ao seu dispositivo, sem, contudo, considerar as fundamentações do julgado [...]”.
Decisão do TJRJ
A 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto da Desembargadora Relatora Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio, deu provimento ao recurso.
O pedido de decretação da nulidade da decisão agravada, por ofensa ao princípio do contraditório, foi rejeitado.
No mérito, a Relatora esclareceu que “[...] o objetivo da proteção marcária é o de evitar que o consumidor confunda os fabricantes dos produtos, fato que causa prejuízo tanto ao próprio comprador, quanto à sociedade que se empenhou para se destacar no mercado e angariar clientela”.
No caso, o acórdão impugnado especificou as características que deveriam ser protegidas, “[...] declarando expressamente que nem a imagem do tucano de asas abertas e nem a palavra inglesa “Strong” deveriam ser utilizadas em contexto capaz de causar confusão no mercado”.
A recorrida afirmou que teria sido autorizada a utilização da mesma palavra inglesa para a venda dos mesmos produtos, o que indicou “[...] deliberada intenção de descumprir o comando judicial em situação que configura, de forma insofismável, ato atentatório à dignidade da justiça”.
Ainda, mesmo após aviso expresso de que estaria beirando a litigância de má-fé, “[...] continuou sua postura de copiar os atributos marcários de sua concorrente, criando imagens apenas ligeiramente diferentes, mas sabidamente incapazes de evitar a confusão no mercado consumidor”.
Isso no intuito de busca a clientela da adversária, obtendo, portanto, vantagem ser indevida.
Pelo exposto, foi reformada a decisão para “I) estabelecer que o acórdão de fls. 599/629 (indexador 000599), dos autos originários, explicitou expressamente em sua fundamentação que a parte recorrida não deve utilizar nem o mascote de sua adversária (tucano de asas abertas), nem a palavra inglesa por ela já adotada (Strong) em contexto capaz de gerar confusão junto ao público consumidor [...]”.
Por fim, foi majorada a multa diária para R$ 10.000,00, limitada ao teto de 2,5 milhões de reais.
Número do Processo
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0080705-48.2021.8.19.0000, de que são partes as acima mencionadas – ACÓRDAM os Desembargadores da 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.