O 2º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) estabeleceu, por maioria, entendimento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sobre a conversão da gratificação do regime especial dos servidores do Magistério Estadual em parcela autônoma. O colegiado considerou que tal conversão não configura ilegalidade e decidiu, ainda, não ser aplicável o princípio da paridade para a gratificação decorrente da convocação ao regime especial, conforme determina a Lei Estadual n° 15.451/2020.
A definição uniformiza decisões judiciais em todo o Estado acerca do tema, que afeta em torno de 12 mil docentes aposentados que, além da carga horária regular de 20 horas semanais, tiveram horas de convocação incorporadas aos proventos. Após a entrada em vigor da Lei 15.451/2020, essas horas passaram a compor uma parcela autônoma, desvinculada da nova forma de remuneração por subsídio prevista no Plano de Cargos e Salários do Magistério Estadual.
O julgamento contou com a participação dos Desembargadores Nelson Antônio Monteiro Pacheco (presidente), Francesco Conti (relator), Eduardo Uhlein, Carlos Cini Marchionatti e Leonel Pires Ohlweiler. O IRDR foi instaurado devido ao alto volume de processos sobre o assunto, buscando pacificar o entendimento jurídico quanto à legalidade da transformação das horas incorporadas em parcela autônoma e à possibilidade de reajuste dessas horas com base no subsídio do magistério.
Pela nova legislação, gratificações existentes passaram a ser pagas por meio de parcela autônoma, desvinculando-se do vencimento básico transformado em subsídio. Enquanto a categoria alegava que a mudança inviabilizava a atualização plena dos proventos, o Estado, representado pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), defendeu a legalidade do novo formato e a impossibilidade de cálculo das vantagens extintas com base no subsídio.
Na primeira sessão, realizada em 14/11/25, o relator Francesco Conti e o Desembargador Eduardo Uhlein votaram a favor da tese do autor. Por outro lado, Nelson Monteiro Pacheco, acompanhado por Carlos Cini Marchionatti e Leonel Pires Ohlweiler, posicionou-se pela adoção da legislação vigente, o que acabou prevalecendo no julgamento final.
O IRDR, de número 5106585-10.2025.8.21.7000, uniformiza decisões sobre a questão no âmbito da Justiça Estadual gaúcha e deverá servir de referência para casos futuros semelhantes envolvendo aposentadorias do Magistério Estadual.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
Essa decisão traz impactos relevantes para advogados que atuam em direito administrativo, especialmente aqueles que representam servidores públicos estaduais, sindicatos ou entidades de classe. O entendimento consolidado pelo TJRS orienta a redação de petições e recursos, reduz a judicialização de demandas individuais sobre o tema e demanda atualização constante quanto à legislação e à jurisprudência para a defesa dos interesses dos professores do magistério estadual. Advogados previdenciaristas, de direito público e trabalhistas que lidam com servidores são diretamente afetados, visto que a tese uniformizada limita novas discussões judiciais sobre a incorporação de gratificações e reajustes de proventos, influenciando estratégias processuais e gestão de carteiras de clientes que integram o funcionalismo público.