TJRS Mantém Extinta Ação por Ausência de Procuração Específica

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:21

No julgamento da apelação interposta em face da extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de procuração específica o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a decisão ressaltando a necessidade de procuração específica devido a fraudes praticadas em ações ingressadas sem o conhecimento da parte autora.

 

Entenda o Caso

Foi interposto recurso de Apelação em face da extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.

Nas razões, o apelante alegou que a petição inicial preenche os requisitos legais, e que apresentou procuração assinada, entendendo ser desnecessária a solicitação de procuração atualizada, “[...] porque não existe nenhum impedimento na legislação para o uso de validade de procuração outorgada, salvo se possuir prazo específico, o que não ocorre nos autos”.

O magistrado a quo, com fundamento no art. 654, § 1º do Código Civil e no entendimento do TJRS, “[...] decidiu que a procuração deve ser específica para a ação, sendo vedada procuração que permita o ajuizamento de todo e qualquer tipo de ação [...]”.

O Juízo exigiu, assim, a juntada de procuração atualizada “[...] e contendo de forma específica o objeto, ou seja, o tipo/espécie de ação a ser ajuizada”.

A demandante deixou de atender à determinação judicial.

 

Decisão do TJRS

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Relator Jorge Alberto Schreiner Pestana, negou provimento ao recurso.

Isso porque esclareceu que a exigência do Juízo se deu de acordo com o Ofício-Circular nº 038/2011-CGJ e o Ofício-Circular nº 077/2013-CGJ, que indicam a necessidade de procuração específica devido a fraudes praticadas em ações ingressadas sem o conhecimento da parte autora.

Nessa linha, foi mencionada a Ap. Cível e-proc n.º 5000171-52.2020.8.21.0116/RS.

No caso, foi constatado o ajuizamento de “[...] outras 6 demandas análogas no mesmo período, patrocinadas pelo mesmo procurador, utilizando a mesma procuração, genérica”.

Aliado a isso, houve inércia na determinação da emenda, “[...] afrontando o princípio do dever de colaboração no processo, a ser observado por todos os sujeitos do processo, a teor do que dispõe o art. 6º, do CPC/2015 [...]”.

Diante do exposto, concluiu que “[...] houve flagrante violação à cooperação processual pela parte demandante, na medida em que deixou de cumprir diligências que não lhe importavam qualquer embaraço, as quais se mostravam pertinentes à lide – a fim de evitar a ocorrência de fraude processual -, de modo que o indeferimento da petição inicial era mesmo medida que se impunha”.

 

Número do Processo

5000814-19.2020.8.21.0113

 

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FINS ESPECÍFICOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE.

Circunstância em que as particularidades do caso concreto autorizam o juiz a exercer o seu poder geral de cautela, para determinar a juntada de procuração com poderes específicos para o ajuizamento da presente ação. Medida que se mostra pertinente, não guarda complexidade e não impõe à parte obstáculo suficiente a cercear seu direito de livre acesso à Justiça. Descumprimento injustificado. Indeferimento da inicial mantido.
NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

 

Decisão

Destarte, e com amparo aos fundamentos supra referidos, entendo que houve flagrante violação à cooperação processual pela parte demandante, na medida em que deixou de cumprir diligências que não lhe importavam qualquer embaraço, as quais se mostravam pertinentes à lide – a fim de evitar a ocorrência de fraude processual -, de modo que o indeferimento da petição inicial era mesmo medida que se impunha.
 
Isso posto, NEGO PROVIMENTO à Apelação.

Sem honorários recursais, em observância aos parâmetros de orientação estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgInt no REsp. n.º 1.573.573.

Intimem-se.