TJRS Provê Justiça Gratuita à Parte com Renda acima de 6 mil

Ao julgar Agravo de Instrumento interposto por servidor público contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao agravante, a 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concedeu a benesse visando evitar lesão à garantia constitucional de acesso à Justiça.

 

Entenda o Caso

Um servidor público, irresignado com decisão interlocutória prolatada pelo juízo de primeiro grau, em que foi indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, interpôs agravo de instrumento visando a reforma da minuta.

O agravante, mas razões recursais, sustentou que, em que pese sua renda bruta mensal ultrapasse cinco salários mínimos, o valor líquido recebido por ele é baixo, razão pela qual não possui condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 

 

Decisão do TJRS

A 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em decisão monocrática prolatada pelo Desembargador Relator Jorge Luis Dall Agnol, deu provimento ao recurso de plano, com fulcro no art. 98 do CPC, na doutrina, no entendimento do egrégio STJ, e na Conclusão nº 49 do Centro de Estudos do TJRS.

Na fundamentação do acórdão, o julgador citou Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, dando destaque ao trecho: “Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.

E complementou, afirmando que: “[...] como sabido, a apreciação acerca da concessão ou não da gratuidade deve ser feita considerando cada caso concreto e as peculiaridades nele envolvidas”.

Na sequência, trouxe o entendimento do e. STJ no AgRg no REsp 1000055/MS: 

A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (AgRg no REsp 1000055/MS).

Apontou, ainda, a recorrência do assunto na Corte e mencionou a Conclusão nº 49 do Centro de Estudos do TJRS: “O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido sem maiores perquirições, aos que tiverem renda bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais”.

A partir disso, trouxe que, ainda que o agravante possua rendimentos brutos de R$ 8.654,93 mensais, dos quais são abatidos os descontos legais, resultando em renda líquida de R$ 7.532,35, por ser servidor público que por longo período estava recebendo seus subsídios de forma parcelada, faz jus aos benefícios da justiça gratuita, dando provimento ao recurso, evitando, por consequência, lesão à garantia constitucional de acesso à Justiça. 

 

Número do Processo

5019603-95.2022.8.21.7000

 

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. TENDO O POSTULANTE COMPROVADO SATISFATORIAMENTE QUE O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS COMPROMETERÁ O SEU SUSTENTO, POSSÍVEL SE MOSTRA, NO CASO CONCRETO, O DEFERIMENTO DA BENESSE. CASO EM QUE A RENDA MENSAL BRUTA DA PARTE SUPERA CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS, PORÉM, TRATA-SE DE SERVIDOR PÚBLICO CUJA REMUNERAÇÃO FOI PERCEBIDA DE FORMA PARCELADA E EM ATRASO DURANTE CONSIDERÁVEL PERÍODO, AUTORIZANDO A CONCESSÃO NO CASO CONCRETO.   

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO.

 

Decisão

Deste modo, manifesta a procedência do recurso, que se impõe reconhecida de logo, na esteira dos precedentes referidos, até para evitar desdobramentos desnecessários e que só protrairiam o desfecho, já sabido, do recurso.   

Isso posto, dou provimento ao agravo de instrumento, para conceder o beneplácito da gratuidade de justiça ao agravante.  

Intimem-se.