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TJSC confirma limite de adicionais incorporados para servidora de São Francisco do Sul

TJSC confirma que servidor não pode ultrapassar limite de adicionais por cargos comissionados, seguindo norma municipal. Veja impacto para advogados.

Por Giovanna Fant - 26/11/2025 as 17:02

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu manter a sentença que negou à servidora do município de São Francisco do Sul o pedido de ampliação da incorporação dos adicionais referentes ao exercício de cargos comissionados e funções gratificadas. O entendimento do Tribunal, ao analisar o caso, foi de que a servidora já havia atingido o limite legal de cinco quintos desde julho de 2014, conforme previsão da legislação municipal, o que inviabiliza novas incorporações.

No processo, a autora argumentou ter exercido diversos cargos em comissão e funções gratificadas durante mais de 3.800 dias de serviço, alegando que a incorporação poderia ocorrer de forma separada para cada atividade desempenhada, o que possibilitaria ultrapassar o teto já incorporado. Em caráter alternativo, ela também pleiteou a substituição dos quintos já incorporados por outros considerados mais vantajosos.

A decisão de primeiro grau, proferida pela 2ª Vara Cível, rejeitou os pedidos, fundamentando que a legislação municipal prevê um limite global para a incorporação dos adicionais, e que não é possível renovar esse direito a cada novo cargo ocupado. Segundo a sentença, "a incorporação é limitada a 5/5, ou seja, ainda que o servidor permaneça exercendo cargo em comissão ou função de confiança [...], não poderá incorporar novos adicionais se já recebe 5/5". O magistrado também destacou que não há previsão legal para a substituição dos quintos anteriormente adquiridos, sendo o cálculo feito com base nas condições existentes no momento da aquisição do direito.

Ao analisar o recurso, o relator do TJSC reiterou que a lei municipal não autoriza a renovação ou ultrapassagem do limite máximo de adicionais para cada nova função ocupada, sob pena de ferir o princípio da legalidade administrativa e criar incorporações sucessivas e ilimitadas. Ele frisou que, após o servidor atingir o teto normativo, o exercício posterior de outros cargos ou funções não gera nova incorporação. O acórdão também ressaltou que admitir o pedido significaria transformar a vantagem pessoal, ligada ao exercício de função de confiança, em vantagem inerente ao cargo efetivo, o que distorce o objetivo do instituto.

A Corte ainda lembrou que, antes da Emenda Constitucional n. 103/2019, a legislação municipal (LCM n. 8/2003) autorizava a incorporação de 1/5 por ano em função comissionada até o limite de cinco quintos, já alcançado pela servidora antes das alterações constitucionais. Por isso, não existe respaldo legal para novas incorporações ou substituição das parcelas já adquiridas. Com a confirmação da sentença, foram fixados honorários recursais em favor do município (Apelação n. 5003255-09.2024.8.24.0061/SC).

Impacto no Dia a Dia dos Advogados

Esta decisão reforça o entendimento sobre a limitação legal na incorporação de adicionais por exercício de cargos comissionados no serviço público municipal. Advogados que atuam em Direito Administrativo, especialmente na defesa de servidores públicos ou na assessoria a entes municipais, precisam atentar para o limite de cinco quintos na incorporação, pois tentativas de renovação ou substituição de parcelas já incorporadas não encontram respaldo legal. A decisão impacta diretamente profissionais que atuam com demandas funcionais, concursos públicos e benefícios estatutários, exigindo cautela na análise de casos semelhantes e na elaboração de teses para seus clientes, com potencial de reduzir litígios relacionados à matéria.