A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu manter a sentença que negou à servidora do município de São Francisco do Sul o pedido de ampliação da incorporação dos adicionais referentes ao exercício de cargos comissionados e funções gratificadas. O entendimento do Tribunal, ao analisar o caso, foi de que a servidora já havia atingido o limite legal de cinco quintos desde julho de 2014, conforme previsão da legislação municipal, o que inviabiliza novas incorporações.
No processo, a autora argumentou ter exercido diversos cargos em comissão e funções gratificadas durante mais de 3.800 dias de serviço, alegando que a incorporação poderia ocorrer de forma separada para cada atividade desempenhada, o que possibilitaria ultrapassar o teto já incorporado. Em caráter alternativo, ela também pleiteou a substituição dos quintos já incorporados por outros considerados mais vantajosos.
A decisão de primeiro grau, proferida pela 2ª Vara Cível, rejeitou os pedidos, fundamentando que a legislação municipal prevê um limite global para a incorporação dos adicionais, e que não é possível renovar esse direito a cada novo cargo ocupado. Segundo a sentença, "a incorporação é limitada a 5/5, ou seja, ainda que o servidor permaneça exercendo cargo em comissão ou função de confiança [...], não poderá incorporar novos adicionais se já recebe 5/5". O magistrado também destacou que não há previsão legal para a substituição dos quintos anteriormente adquiridos, sendo o cálculo feito com base nas condições existentes no momento da aquisição do direito.
Ao analisar o recurso, o relator do TJSC reiterou que a lei municipal não autoriza a renovação ou ultrapassagem do limite máximo de adicionais para cada nova função ocupada, sob pena de ferir o princípio da legalidade administrativa e criar incorporações sucessivas e ilimitadas. Ele frisou que, após o servidor atingir o teto normativo, o exercício posterior de outros cargos ou funções não gera nova incorporação. O acórdão também ressaltou que admitir o pedido significaria transformar a vantagem pessoal, ligada ao exercício de função de confiança, em vantagem inerente ao cargo efetivo, o que distorce o objetivo do instituto.
A Corte ainda lembrou que, antes da Emenda Constitucional n. 103/2019, a legislação municipal (LCM n. 8/2003) autorizava a incorporação de 1/5 por ano em função comissionada até o limite de cinco quintos, já alcançado pela servidora antes das alterações constitucionais. Por isso, não existe respaldo legal para novas incorporações ou substituição das parcelas já adquiridas. Com a confirmação da sentença, foram fixados honorários recursais em favor do município (Apelação n. 5003255-09.2024.8.24.0061/SC).
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
Esta decisão reforça o entendimento sobre a limitação legal na incorporação de adicionais por exercício de cargos comissionados no serviço público municipal. Advogados que atuam em Direito Administrativo, especialmente na defesa de servidores públicos ou na assessoria a entes municipais, precisam atentar para o limite de cinco quintos na incorporação, pois tentativas de renovação ou substituição de parcelas já incorporadas não encontram respaldo legal. A decisão impacta diretamente profissionais que atuam com demandas funcionais, concursos públicos e benefícios estatutários, exigindo cautela na análise de casos semelhantes e na elaboração de teses para seus clientes, com potencial de reduzir litígios relacionados à matéria.