Ao julgar a apelação interposta o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão assentando que a teoria do adimplemento substancial não pode ser invocada em busca e apreensão quando o propósito do apelante é continuar inadimplente com as demais parcelas referentes ao financiamento bancário do veículo.
Entenda o caso
A ação de busca e apreensão foi fundada em cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária, ajuizada pela instituição bancária e julgada procedente para consolidar a propriedade plena e exclusiva do veículo para a autora, ficando autorizada a venda extrajudicial para liquidação da dívida com devolução do saldo ao devedor.
O réu interpôs recurso de apelação arguindo preliminar de nulidade da notificação e da sentença, alegando, no mérito, conforme consta, que:
[...] pretende o reconhecimento do acordo celebrado entre as partes, cujas tratativas se realizaram por telefone, onde foram discutidos os valores e números de parcelas, além de solicitação de documentos, ‘bem como a confirmação da homologação do acordo no termo de refinanciamento de dívida’”.
Ainda, asseverou que o cancelamento foi unilateral e abusivo e ressaltou a teoria do adimplemento substancial do contrato, considerando que a obrigação foi cumprida em mais de 50% do valor do veículo.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Sergio Alfieri, negou provimento ao recurso.
Quanto à notificação extrajudicial, a Câmara destacou que a instituição financeira optou pela notificação por carta com aviso de recebimento, tendo fundamento no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, não havendo, portanto, nulidade a ser reconhecida, visto que, no caso, a notificação foi recebida pela filha do requerido, “[...] pois basta o recebimento no endereço do devedor”.
Afastadas as preliminares, nulidade da sentença e constituição em mora do réu, em análise do mérito ficou consignado que não houve formalização das tratativas negociadas por telefone, com a emissão do boleto pelo banco, considerando, assim, que a negociação extrajudicial não se aperfeiçoou.
No que tange ao adimplemento substancial invocado, assim ficou esclarecido:
O C. STJ firmou entendimento no sentido de não ser aplicável, na espécie, a teoria do adimplemento substancial, pouco importando o percentual próximo da quitação que esteja o devedor fiduciário, por manifesta afronta à legislação de regência, que prevê a exigência do pagamento da integralidade do débito, nele incluindo-se as parcelas vencidas e vincendas, além dos encargos contratuais e legais [...].
Concluindo, então, que a “[...] esta não pode servir ao propósito demonstrado pelo apelante ao longo da tramitação do processo, que é o de permanecer inadimplente com as parcelas restantes do contrato”.
Número de processo 1000278-10.2017.8.26.0609