TJSP Afasta Aumento da Pena por Ações Penais em Curso

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:17

Ao julgar as apelações interpostas pelos réus condenados pelo artigo 180, caput, do Código Penal, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento parcial para modificar o regime de pena do semiaberto para o aberto e afastar o aumento da pena-base por ações penais em curso utilizadas para negativar a personalidade.

Entenda o Caso 

A Apelação foi interposta contra a sentença que condenou os réus como incursos no artigo 180, caput, do Código Penal, impondo ao primeiro a pena privativa de liberdade de 01 ano de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, e ao segundo, 01 ano e 02 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa, ambos em regime inicial semiaberto.

O primeiro réu requereu “[...] a redução da pena-base, a imposição do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou aplicação de multa no valor de 01 salário-mínimo”.

O segundo sentenciado, por sua vez, pugnou pela absolvição e, subsidiariamente, pela “[...] redução da pena, o reconhecimento da confissão espontânea, a imposição do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.

Decisão do TJSP

A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Freddy Lourenço Ruiz Costa, deu provimento parcial aos recursos.

Inicialmente, constatou que na primeira fase da dosimetria a Juíza a quo aumentou a pena-base do primeiro acusado na personalidade voltada para o crime por ter cometido o delito enquanto se encontrava em liberdade provisória, o que foi confirmado.

Ainda analisando os requisitos do artigo 59 do Código Penal, a Juíza assentou que o segundo sentenciado respondia por três processos de receptação e elevou a pena em 1/6.

A Câmara afastou o aumento considerando que “[...] ações penais em curso, sem condenação definitiva, não devem ser utilizadas isoladamente para valorar de forma negativa a personalidade ou a conduta social”.

A pena, portanto, permaneceu no mínimo legal de 1 ano.

O regime inicial de ambos foi modificado para o aberto “[...] pois em consonância com o quantum de pena privativa de liberdade imposta e a primariedade dos réus, nos termos do artigo 33, § 2°, “c”, do Código Penal”.

No entanto, a substituição por penas restritivas de direito foi possível apenas para o segundo réu, por estarem preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.

Número do Processo

1509476-17.2022.8.26.0228

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1509476-17.2022.8.26.0228, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes ANTONIO ROBERTO GUIMARAES FILHO e FAGNER CHAGAS DOS SANTOS, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: deram parcial provimento aos recursos de apelação interpostos, para readequar a pena imposta a FAGNER CHAGAS DOS SANTOS para 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, no mínimo legal, substituída a pena corporal por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviço à comunidade, por igual período, em favor de entidade pública ou privada, com destinação social, a ser definida no juízo da execução, sem prejuízo da pena pecuniária de 10 dias-multa, no valor unitário mínimo e, quanto ao réu ANTONIO ROBERTO GUIMARÃES FILHO, alterado o regime prisional para aberto, mantendo-se no mais a resp. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. v.u., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIS AUGUSTO DE SAMPAIO ARRUDA (Presidente sem voto), SÉRGIO RIBAS E MARCO ANTÔNIO COGAN. São Paulo, 23 de março de 2023. FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Relator(a)